TSTEmb-Ag-RRAg 20393-83.2020.5.04.0332
Intervalo intrajornada: redução para 30 (trinta) minutos
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Redução para 30 (trinta) minutos
- Previsão em norma coletiva
- Período posterior à vigência da lei 13.467/2017
- Não configuração de direito absolutamente indisponível
- Aplicação
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARA 30 (TRINTA) MINUTOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO. EFICÁCIA VINCULANTE E ERGA OMNES . A c. Terceira Turma manteve a decisão do Relator em que se conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extra, acrescido do adicional de 50%, a título de intervalo intrajornada, com reflexos sobre as demais parcelas salariais. A jurisprudência desta Corte Superior havia consolidado o entendimento de que "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva" (Súmula 437, item II, do TST). Contudo, o STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". À luz dessa orientação, admite-se a validade de norma coletiva que limite ou restrinja direitos trabalhistas, desde que não haja afronta a direitos constitucionalmente assegurados como absolutamente indisponíveis, isto é, desde que preservado o denominado patamar civilizatório mínimo. A decisão do STF sobre a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que estabelecem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, fundada na interpretação direta de norma constitucional, em especial a do art. 7º, XXVI, é dotada de eficácia vinculante e erga omnes, não se restringe, por isso, ao período posterior à reforma trabalhista, não se submetendo, portanto, a qualquer limitação temporal. Outrossim, ao apreciar a ADI nº 5322, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o reconhecimento da autonomia coletiva da vontade (art. 7º, XXVI, da CF), consignando, no item 3 de sua ementa, a constitucionalidade da redução e/ou fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas profissionais, desde que pactuados por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, afastando, assim, o entendimento de sua indisponibilidade absoluta, por não se verificar violação à finalidade protetiva da norma. Ainda, houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei nº 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas. E esta Corte, em razão da superveniência da Lei nº 13.467/2017, reconheceu a perda de eficácia do entendimento anteriormente consolidado, promovendo o cancelamento da Súmula nº 437 do TST. Diante desse cenário, impõe-se prestigiar a autonomia coletiva das partes, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconhecendo-se a validade do acordo coletivo em exame, que prevê a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos, por não se tratar de direito absolutamente indisponível, independentemente da previsão de vantagens compensatórias, em consonância com a diretriz fixada pela Suprema Corte no ARE nº 1.121.633. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão embargado e restabelecer o acórdão regional.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada