I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A questão jurídica trazida a debate foi enfrentada no acórdão embargado, concluindo-se que o acórdão do Tribunal Regional, ao reconhecer cerceamento do direito de defesa e determinar o retorno dos autos à Vara para reabertura da instrução processual tem…
Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a…
Nos termos da Súmula 221 do TST, “a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado”.
Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a…
A parte agravante não é exitosa em desconstituir os óbices erigidos pelo despacho de admissibilidade recursal, consubstanciados pelas Súmulas 126 e 296, I, ambas do TST.
Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a…
Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a…
Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a…
Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a…
A ré não buscou impugnar objetivamente os fundamentos adotados na decisão denegatória agravada, mas se limitou a apresentar argumentos desconexos, sem considerar o quanto decidido na decisão agravada que negou seguimento ao seu recurso de revista.
O Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada quanto aos temas em epígrafe e, consequentemente, não apresentou tese acerca das referidas matérias, o que atrai a incidência do óbice da súmula 297, I, do TST. Agravo não provido.
Requereu a parte recorrente o afastamento da confissão ficta, alegando situação excepcional relacionada à participação na audiência de instrução na modalidade telepresencial.
Em que pese à ausência do preposto da reclamada na audiência de instrução, o e. TRT concluiu que “a sentença não desconsiderou a prova documental, tampouco impôs uma presunção absoluta de veracidade dos fatos.
Não se configura a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional enfrenta, de forma fundamentada e completa, os pontos nodais da controvérsia, entregando a tutela de forma plena, ainda que em sentido contrário aos interesses da…
Tema julgado pela Sexta Turma do TST na Sessão de 27/04 a 05/05/2026. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
Direito Constitucional
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