TSTRRAg 0001269-71.2024.5.12.0035
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Adicional noturno
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Juros
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 296, I, DO TST. 1. A parte agravante não é exitosa em desconstituir os óbices erigidos pelo despacho de admissibilidade recursal, consubstanciados pelas Súmulas 126 e 296, I, ambas do TST. 2. Conforme delineado pela decisão agravada, a pretensão recursal veiculada esbarra na vedação ao reexame fático-probatório por esta Corte Superior. O acórdão regional, conquanto tenha reconhecido a aplicação da penalidade de confissão ficta em desfavor da parte reclamada, decidiu em consonância com os demais elementos probatórios constituídos nos autos, tendo em vista que a confissão ficta desencadeia a presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados pela parte autora, admitindo, contudo, eventual elisão por prova em sentido contrário, nos termos da Súmula 74, II, do TST. 3. Assim, considerando que as conclusões do Tribunal Regional não estão firmadas exclusivamente nas regras de distribuição do ônus da prova – corretamente aplicado, na hipótese -, mas também a partir da valoração do escopo probatório dos autos, o acolhimento das razões recursais da parte agravante demandaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, condução vedada a esta instância uniformizadora, por força da Súmula 126 do TST. 4. Tal conclusão impossibilita, de forma lógico-consectária, a demonstração de especificidade dos arestos indicados pela parte recorrente para fim de cotejo de teses divergentes, a teor da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 1. A parte agravante não ilustra o desacerto da decisão agravada ao erigir o óbice da Súmula 126 do TST. 2. O Tribunal Regional ao apreciar a matéria assentou que o acervo fático-probatório constituído nos autos não teria sido demonstrativo da efetiva prestação de serviços de telemarketing ativo e passivo pelo obreiro, de modo a inexistir prova de que suas atividades laborativas se encontrariam abrangidas pelo objeto do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas. 3. Por conseguinte, o acolhimento das razões recursais da parte agravante demandaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, condução vedada a esta instância uniformizadora, por força da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ADCs 58 E 59 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896 DA CLT. 1. Conforme delineado pela decisão agravada, a Corte de origem assentou que os juros legais aplicáveis à fase pré-judicial são aqueles a que se refere o caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, razão pela qual a fórmula requestada pela parte autora de “além de juros de 1% ao mês” não guardaria semelhança com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. 2. Logo, ainda que se verifique a existência de interesse recursal – dado o não acolhimento do exato parâmetro de juros vindicado pelo obreiro perante o Tribunal Regional -, não se vislumbra êxito ao apelo ante a impertinência material da pretensão. Não preenchidos, portanto, os requisitos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento, ainda que por fundamento diverso. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. . PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. 3. A Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que: "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido, uma vez que a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. 4. No caso concreto, o acórdão do Tribunal Regional contraria a jurisprudência desta Corte, limitando indevidamente a condenação aos valores indicados na exordial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros "6. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA O autor requer a reforma da sentença, para que se adote o entendimento firmado pelos e. STF e TST. Busca a aplicação do IPCA-E como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, até a data de 29-8-2024. Entende ainda que, a partir de 29-8-2024, deve ser aplicado o IPCA, desde o vencimento da obrigação, com juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA, na forma da atual redação dos dispositivos legais que regem a matéria. Na origem, o Sentenciante assim delimitou a atualização monetária: "Atualização monetária de acordo com os critérios definidos pelo excelso STF, conforme ADCs 58 e 59, bem como as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024. [...] Em suma, com o objetivo de especificar o comando judicial, explicito que deve ser aplicado no que toca à correção monetária/juros: (a) na fase pré-judicial, IPCA-E com o acréscimo dos juros legais a que se refere o "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91; b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação, até 29-8-2024, taxa SELIC; c) a partir de 30-8-2024(Lei nº 14.905/2024): atualização monetária com base no IPCA, e os juros de mora segundo a subtração SELIC - IPCA. Portanto, essa fórmula não se ajusta, na fase pré-judicial, ao termo "além de juros de 1% ao mês" como busca o autor, mas limitado aos juros legais a que se refere o "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91. A liquidação da sentença deve obedecer à formula acima, nos termos do inc. I do art. 927 do CPC/15. Portanto, nego provimento ao recurso na questão."