I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se que a parte atendeu os requisitos de que tratam o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Cinge-se a controvérsia em saber se a revelia da primeira ré implica confissão quanto à matéria de fato envolvendo o pagamento de salário extrafolha mesmo na hipótese em que outra ré tenha apresentado defesa específica em relação ao mesmo tema.
O Reclamante insurge-se contra o acórdão regional, sob argumento de que o equívoco cometido pela Secretaria da Vara do Trabalho na remarcação da data designada para a audiência no sistema PJE (antecipando-a do dia 27/7/2023 para o dia 27/6/2023, no próprio…
Quanto à ausência do reclamante na audiência de prosseguimento, o Regional consigna que " o autor, em 01.02.2017 (ata de id. f8d2c34) foi devidamente intimado do prosseguimento, que ocorreu em 13.03.2019, estando ali expresso que deveriam as partes…
Extrai-se do acórdão regional o registro que "após a realização da prova pericial, o reclamante faltou, pelo que lhe foi aplicada a pena de confissão ficta (fI. 159). Ainda, foi-lhe dada a oportunidade de justificar sua ausência no prazo de 10 dias (fi.
Discute-se nos autos se a intimação para audiência de instrução, por meio de advogado constituído nos autos, é suficiente para a aplicação da pena de confissão ficta.
A parte não indica canal de conhecimento apto ao processamento do recurso, pois os precedentes colacionados são inválidos para comprovação de divergência jurisprudencial porque não preenchem os requisitos da Súmula 337, IV, "c", do TST.
Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade recursal).
Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento para manter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Cuida-se de ação rescisória na qual se busca a rescisão de sentença mediante a qual o Juízo reconheceu a revelia e confissão ficta da reclamada (ora Autora), nos termos da Súmula 74, I, do TST, em razão da sua ausência à audiência, julgando parcialmente…
Direito do Trabalho
Alegação de violação do artigo 362, II, § 1º, do CPC
O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre revelia e seus efeitos, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 74, II, 126 e 221 do TST e do art. 896, § 1º-A, I, da…
Consta do acórdão regional que “mesmo regularmente intimado para comparecer à audiência em que prestaria depoimento, sob pena de confissão, o reclamante não se fez presente à sessão designada, ocasião em que foi representado pelo diretor sindical da…
Não obstante as alegações da reclamada, a indicação de ofensa ao art. 5º da Constituição Federal e 385 do CPC, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (caput, parágrafos e/ou incisos) esbarra no óbice da Súmula 221 do TST.
Direito Constitucional
I –agravo de instrumento em recurso de revista
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