TSTAg-AIRR 21574-64.2016.5.04.0234
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: cerceamento de defesa
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Cerceamento de defesa
- Ausência do reclamante na audiência de prosseguimento
- Indeferimento da perícia
- Doença ocupacional não demonstrada
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. Quanto à ausência do reclamante na audiência de prosseguimento, o Regional consigna que " o autor, em 01.02.2017 (ata de id. f8d2c34) foi devidamente intimado do prosseguimento, que ocorreu em 13.03.2019, estando ali expresso que deveriam as partes comparecer sob pena de confissão e que o autor nem sequer traz os supostos documentos que comprovariam estar trabalhando no interior há época... " (fl. 276). Nesse sentido, a decisão está em consonância com a diretriz da Súmula n.º 74, I, do TST. Sobre o indeferimento de provas, registra o Regional que " o indeferimento foi motivado na ausência de evidências do fato que fundamenta o pedido (doença de algum modo incapacitante para o trabalho) " (fl. 277). Observa-se que a decisão também está amparada pela Súmula n.º 74, II e III, do TST. Logo, ao tema "cerceamento de defesa", em ambas as abordagens, aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 e do artigo 896, § 7.º, da CLT. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO DEMONSTRADA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Os demais temais restam prejudicados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Civil do Empregador; Acidente de Trabalho; Estabilidade Acidentária; Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa