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Jurisprudências

TSTROT 174-55.2019.5.06.0000

Alegação de violação do artigo 362, II, § 1º, do CPC

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Alegação de violação do artigo 362, II, § 1º, do CPC
  • Declaração de revelia na ação matriz
  • Confissão ficta
  • Impossibilidade de comparecimento do único patrono da reclamada
  • Pleito desconstititivo procedente
  • Julgado específico desta SBDI-2

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 362, II, § 1º, DO CPC. DECLARAÇÃO DE REVELIA NA AÇÃO MATRIZ. CONFISSÃO FICTA. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DO ÚNICO PATRONO DA RECLAMADA. PLEITO DESCONSTITITIVO PROCEDENTE. 1. Cuida-se de ação rescisória na qual se busca a rescisão de sentença mediante a qual o Juízo reconheceu a revelia e confissão ficta da reclamada (ora Autora), nos termos da Súmula 74, I, do TST, em razão da sua ausência à audiência, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação matriz. 2. Consoante disposto no art. 362, II, do CPC, "A audiência poderá ser adiada: [...] II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar" . 3. No caso vertente, os documentos acostados pela reclamada na ação matriz são suficientes para comprovar que seu único advogado estava impossibilitado de comparecer à audiência designada para o dia 24/1/2018, na 3ª Vara do Trabalho de Goiana/PE. Isso porque a reclamada apresentou correspondência, datada de 6/12/2017, em que demonstrada a designação de audiência inaugural em outra ação trabalhista, em curso na 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, com documentos que comprovam que seu patrono atuava também como advogado de uma das partes da referida ação. Não bastasse a prova da atuação em processo que tramitava em João Pessoa/PB, com audiência marcada para o mesmo dia em que designada audiência no feito originário, o advogado postulou o adiamento também em virtude de manifestações de trabalhadores que interrompiam o fluxo nas estradas da região, impossibilitando-o de estar presente na audiência designada na ação matriz. E as notícias colacionadas indicavam que havia fundado receio de manutenção de interdição das vias públicas e da impossibilidade de transitar entre as cidades em que seriam realizadas as audiências nos dois processos em que o procurador atuava. Logo, como o advogado era o único representante da reclamada na ação matriz, não se afigurava razoável exigir que o preposto da pessoa jurídica comparecesse à audiência sem a presença do profissional do direito, essencial à administração da justiça, conforme art. 133 da Carta de 1988. Julgado específico desta SBDI-2. 4. Nesse contexto, recusado o adiamento da audiência, requerido pelo advogado com justificativas legítimas antes da abertura da audiência, é de se concluir pela manifesta violação do artigo 362, II, § 1º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido de corte rescisório, com base no art. 966, V, do CPC, por violação do artigo 362, II, do CPC, para declarar nulos todos os atos processuais realizados a partir da audiência de instrução na ação matriz (24/1/2018) e para determinar a reabertura da instrução processual, com designação de nova audiência, como entender de direito. Custas processuais pelo Réu, isento do pagamento diante do benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios pelo Réu, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, por ser beneficiário da justiça gratuita.

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