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Jurisprudências

TSTRRAg 0001120-15.2019.5.17.0002

Revelia da primeira ré: confissão quanto à matéria de fato

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Revelia da primeira ré
  • Confissão quanto à matéria de fato
  • Inaplicabilidade
  • Contestação específica apresentada pela terceira ré
  • Havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação (...)”
  • No mesmo sentido dispõe o art. 345, I, do CPC

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVELIA DA PRIMEIRA RÉ. CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. INAPLICABILIDADE. CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA APRESENTADA PELA TERCEIRA RÉ. ARTS. 844, § 4º, I, DA CLT (REDAÇÃO INSERIDA PELA REFORMA TRABALHISTA) E 345, I, DO CPC. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a revelia da primeira ré implica confissão quanto à matéria de fato envolvendo o pagamento de salário extrafolha mesmo na hipótese em que outra ré tenha apresentado defesa específica em relação ao mesmo tema. 2. Em que pese o caput do art. 844 da CLT fixar que o não comparecimento da parte ré importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato, o §4º, I, do mesmo dispositivo, considera que “a revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação (...)”. No mesmo sentido dispõe o art. 345, I, do CPC. 3. Interpretando os referidos dispositivos, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, assentada a premissa de que outra ré apresentou impugnação específica ao pleito do autor, neste aspecto, sua contestação mostra-se eficaz para o fim de afastar o efeito da confissão ficta quanto à matéria de fato que seria aplicável àquela que não apresentou defesa e foi considerada revel. 4. No caso, o TRT, ao considerar que “ainda que tenha sido reconhecida a revelia da 1ª ré, a questão relativa ao pagamento "por fora" foi expressamente impugnada pela 3ª ré e, portanto, a teor do art. 345, I, não há falar em confissão ficta”, proferiu decisão que se harmoniza com o entendimento prevalente no âmbito do TST, razão pela qual incidem no aspecto a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Intactos, em tal contexto, os dispositivos cuja violação foi apontada, bem como a Súmula nº 74 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ADI 5.766). CONSEQUÊNCIA LÓGICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos se a apresentação da declaração de pobreza é suficiente para assegurar ao autor, que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT, o direito ao benefício da justiça gratuita nas ações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou que, sendo “incontroverso que o autor recebia acima do limite de 40% do limite presuntivo previsto no §3º do art. 790 da CLT (...) cabia ao autor comprovar a insuficiência de financeira alegada, sendo certo que a mera declaração de ausência de condições financeiras não é suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça postulada”. 3. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Uma vez deferido o benefício da justiça gratuita, impõe-se, por consequência lógica, determinar a aplicação do precedente de observância obrigatória firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766 para que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita ao autor. Como consectário lógico, os honorários advocatícios devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, de modo que a obrigação somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Acrescenta-se, ainda, a impossibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A, §4º, da CLT e ADI nº 5.766 do STF). Brasília, 25 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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