TSTAg-AIRR 406-66.2022.5.20.0002
I agravo: reclamada
- Direito do Trabalho
- I agravo
- Reclamada
- Ticket alimentação
- Presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na defesa
- II agravo de instrumento
- Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade
Ementa
I AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TICKET ALIMENTAÇÃO. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE ANTE O NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NAS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS QUE AFASTARAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CONTESTAÇÃO. Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Verifica-se que a parte atendeu os requisitos de que tratam o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TICKET ALIMENTAÇÃO. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE ANTE O NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA DEFESA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NAS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS QUE AFASTARAM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CONTESTAÇÃO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. A Súmula 74 do TST tem o seguinte teor: "I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978) II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo." No caso concreto, a delimitação do acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que o reclamante não compareceu à audiência de instrução; porém, a confissão ficta do trabalhador quanto à matéria de fato não levou ao indeferimento do pedido de pagamento do ticket alimentação porque houve decisão com base na prova anteriormente produzida (norma coletiva que assegurou o pagamento da parcela no período de sua vigência) e nos fatos e circunstâncias da causa demonstrados antes da audiência de instrução pela petição inicial e pela contestação. O TRT deferiu o pedido apenas quanto ao período contratual no qual havia norma coletiva assegurando o pagamento da parcela (CCT 2019/2020). A Corte regional destacou que houve a prova da norma coletiva e a prova de que o reclamante trabalhou no período de vigência da norma coletiva. E no acórdão de embargos de declaração o Colegiado ressaltou que "A confissão ficta aplicada (...) atinge apenas as questões de fato, não atingido a prova documental"; "a confissão ficta não deve impedir a análise das provas documentais -. Como a condenação (pagamento de ticket alimentação) foi embasada em prova documental, não vislumbro, assim, a configuração de contradição"; "a existência de prova documental robusta nestes fólios, pré-constituída e capaz de demonstrar o inadimplemento de valores devidos ao empregado a título de ticket-alimentação pela empresa Demandada, autoriza o Órgão judicante a decidir sobre a questão a partir da observação do acervo probatório trazido ao seu exame"; "Acrescente-se, por oportuno, que esta Primeira Turma manteve a decisão de primeiro grau, cujo fundamento para o deferimento do pleito exordial em exame levou em consideração as normas coletivas constantes dos autos". No contexto dos autos o reclamante provou desde a petição inicial os fatos constitutivos do direito. Havia, pois, provas pré-constituídas favoráveis ao trabalhador. E a reclamada não juntou com a defesa nenhuma prova de quitação da parcela, ou seja, nesse particular não houve prova pré-constituída contrária ao reclamante. Cumpre notar que os recibos de quitação das parcelas trabalhistas devem obrigatoriedade estar de posse da empregadora não apenas para o fim de provas processuais, mas também para o fim de eventual consulta dos órgãos de fiscalização trabalhistas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.