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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 12298-21.2017.5.15.0152

Redecine hortolândia cinematográfica ltda: empresa privada

  • Direito do Trabalho
  • Redecine hortolândia cinematográfica ltda
  • Empresa privada
  • Responsabilidade subsidiária
  • Benefício de ordem
  • Adicional de periculosidade
  • Risco de choque elétrico

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REDECINE HORTOLÂNDIA CINEMATOGRÁFICA LTDA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. A Corte de origem consignou que é incontroverso que a segunda reclamada firmou contrato de prestação de serviços especializados de limpeza e conservação com a primeira reclamada, e que se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante, como reconhecido em audiência. Entendeu ainda que, conforme jurisprudência dominante neste Tribunal, a segunda reclamada não tem direito ao benefício de ordem, tendo em vista que basta que o devedor principal não tenha cumprido com as obrigações previstas na legislação trabalhista para que o devedor subsidiário responda por elas. Assim, condenou subsidiariamente a segunda reclamada ao pagamento dos haveres trabalhistas devidos. Nesse contexto, a decisão monocrática julgou em conformidade com a jurisprudência, atual, notória e predominante no TST, por meio da Súmula nº 331, IV. Por essa razão, não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS DEFERIDAS NO TRT Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O TRT entendeu que a confissão ficta da reclamada poderia ser desconstituída por outros meio de prova, mas que a reclamada não juntou aos autos outras provas em sentido contrário (aplicabilidade da Súmula nº 74 deste Tribunal). Por outro lado, a Corte de origem informou que não houve confissão da reclamante quanto à jornada laboral por ocasião da perícia técnica. O TRT disse que a reclamada, em sua peça de defesa, admitiu que atendia ao público todos os dias e inclusive nos feriados (pois situava-se em um shopping) e que a reclamante trabalhou em alguns deles. Por essa razão, não há transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO. ALEGAÇÃO DE QUE A EXPOSIÇÃO AO RISCO SE DEU POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT, com amparo na prova pericial, entendeu que a reclamante tem direito ao adicional de periculosidade, na medida em que trabalhava exposta de forma intermitente a agente perigoso (todos os dias por alguns minutos), pois realizava a ligação de disjuntores elétricos em painéis energizados, em uma sala da subestação com energia de alta tensão. Informou que a perícia foi acompanhada por um representante da segunda reclamada, o qual não divergiu das atividades exercidas pela trabalhadora. Quanto aos fatos e provas aplica-se a Súmula nº 126. Acrescente-se que a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que a hipótese de tempo extremamente reduzido não se aplica no caso da exposição a energia elétrica, pois nesse caso eventual acidente independe do tempo de exposição e pode até ser fatal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Benefício de Ordem; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Intervalo 15 Minutos Mulher; Condições Degradantes

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