TSTAg-AIRR 1000950-60.2022.5.02.0318
Revelia: confissão ficta
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Revelia
- Confissão ficta
- Cerceamento de defesa
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 74, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Consta do acórdão regional que “mesmo regularmente intimado para comparecer à audiência em que prestaria depoimento, sob pena de confissão, o reclamante não se fez presente à sessão designada, ocasião em que foi representado pelo diretor sindical da categoria” e que “não obstante o inconformismo do autor, em nenhum momento foram apresentados documentos para comprovar a alegada impossibilidade de comparecimento”. II. Nesse contexto, para se admitir a tese da parte recorrente de que “informou nos autos que reside em Foz do Iguaçu, no Estado do Paraná e por não possuir capacidade financeira para arcar com os custos de locomoção e hospedagem em São Paulo, visto que se encontra desempregado até hoje”, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. III. Ademais, não há falar, ainda, em cerceamento de defesa, haja vista que concluiu o Tribunal de origem que “independentemente de a prova pericial requerida ser fundamental ou não, incide o item II da Súmula 74 do TST no sentido de que ’a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.’ ”. IV. Assim, o Tribunal a quo, diante da ausência da parte autora à audiência para a qual foi expressamente intimada a comparecer sob pena de confissão, consignou que “a presunção de hipossuficiência reconhecida para fins de concessão da justiça gratuita, por si só, não é apta a comprovar de forma robusta a impossibilidade de comparecimento do reclamante à audiência de instrução”, e que, “não havendo provas quanto à efetiva impossibilidade de comparecimento do autor à audiência designada”, entendeu por “evidente prejuízo à parte contrária”. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator