A indenização por danos materiais, prevista no art. 950 do Código Civil, decorrente de ato ilícito que cause incapacidade para o ofício, deve ser fixada da seguinte forma: I - em caso de pagamento mensal, deve contemplar a duração da incapacidade ou redução da capacidade do trabalho para que se inabilitou o trabalhador, sendo vedado fixar de ofício a limitação temporal com base em critérios etários; II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Verifica-se que, embora não tenha havido manifestação do Regional com relação às questões suscitadas pela parte nos embargos declaratórios, tal omissão não configurou prejuízo processual à parte.
O TRT proferiu decisão motivada e satisfatória para a solução do litígio, em plena conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 339 da Repercussão Geral: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que…
Situação em que mantida a decisão na qual denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST.
Situação em que o Tribunal Regional denegou seguimento aos recursos de revista da primeira Reclamada (ENDICON) e da segunda Reclamada (EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA) e deu parcial seguimento ao recurso de revista do Reclamante.
Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, especialmente o depoimento das testemunhas, firmou convicção de que o acidente de trabalho não decorreu de culpa exclusiva do reclamante, mas da insuficiência das medidas de segurança adotadas…
A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.
A Corte Regional, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral em R$ 15.000,00, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo…
Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi reconhecida a transcendência e provido parcialmente o recurso de revista do reclamante para considerar 50% de sua remuneração mensal na função anteriormente exercida, no cálculo…
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT A parte alega que todas as verbas trabalhistas devem ser consideradas para o cálculo da pensão mensal (danos materiais).
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
As questões alusivas ao termo final da pensão vitalícia e à aplicação de fator redutor no cálculo da indenização por danos materiais (pensionamento), a ser paga em parcela única, não foram objeto do recurso de revista interposto pela Reclamada, razão pela…
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