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Jurisprudências

TSTRR 0297500-79.2003.5.02.0072

Execução: exequente

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO INSS E AO CAGED COM VISTAS A OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS RECEBIDOS PELOS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está contrário à tese vinculante do Tema 156 da Tabela de IRR do TST. No caso dos autos, foi indeferido o pedido da parte exequente de expedição de ofícios ao INSS e ao CAGED com finalidade de identificação de fontes de renda dos executados. No Tema 156 da Tabela de IRR o Pleno reafirmou a jurisprudência do TST com a tese vinculante de que "é lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75". Registre-se que o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, foi admitido nesta Turma, no julgamento do RR - 114000-64.1999.5.02.0261. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa, conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pleito da exequente de expedição de ofício ao INSS e ao CAGED (Ministério do Trabalho) a fim de se obterem informações acerca da existência de eventual salário, aposentadoria ou outros benefícios em nome dos executados, determinando-se, se for o caso, a penhora de percentual dos proventos percebidos pelos devedores, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto no Tema 155 da Tabela de IRR do TST. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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