TSTRRAg 1166-80.2019.5.07.0002
Danos morais: quantum indenizatório
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Danos morais
- Quantum indenizatório
- Julgamento ultra petita
- Multa diária
- Limitação ao pedido
- Honorários advocatícios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . 1. A Corte Regional, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral em R$ 15.000,00, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). 2. Cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JULGAMENTO ULTRA PETITA. MULTA DIÁRIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO. No presente caso, note-se que o Tribunal a quo apenas limitou a aplicação da multa diária aos parâmetros estabelecidos no pedido, em conformidade com o disposto nos artigos 141 e 492 do do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Esta Corte vem entendendo que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que analisará a pertinência da alteração de acordo com o caso concreto, conforme os parâmetros fixados nos arts. 85, § 2º, do CPC e 791-A, § 2º, da CLT. 2. Registre-se, ainda, que o exame de eventual desacerto no percentual arbitrado demandaria o reexame do quadro fático delineado na decisão recorrida, a fim de se aferir a complexidade da causa e as circunstâncias que influenciaram na sua fixação, procedimento vedado nesta instância superior, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PENSÃO MENSAL. Em face da possível afronta ao artigo 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. PENSÃO MENSAL. 1. O Tribunal Regional constatou a incapacidade parcial permanente do autor para a atividade que exercia na ré, conforme o laudo pericial. 2. O art. 950 do Código Civil dispõe: " Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 3. Conclui-se, portanto, que a readaptação do autor em outra atividade é circunstância que não afasta o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, uma vez que a finalidade da pensão mensal é reparar o dano material sofrido, no caso, a incapacidade total e permanente para as funções anteriormente exercidas na empresa. 4. Nessa linha, a jurisprudência da SBDI-1 e das Turmas do TST é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades anteriormente exercidas e incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "dano material - pensão mensal" para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer o direito do reclamante ao pagamento de pensão mensal relativa à indenização por danos materiais, em conformidade com o entendimento consolidado por esta Corte no Tema 155 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, no valor correspondente a 100% (cem por cento) da última remuneração do reclamante na função de caixa. Custas pela reclamada acrescidas em R$ 600,00 (seiscentos reais) sobre o valor da condenação que ora se acresce em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).