TSTRRAg 16335-25.2014.5.16.0005
Preclusão: responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Preclusão
- Responsabilidade subsidiária
- Tomadora de serviços
- Acidente de trabalho
- Indenizações
- Pressuposto recursal não observado
Ementa
I – AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA (ENDICON - ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO SEU RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Situação em que o Tribunal Regional denegou seguimento aos recursos de revista da primeira Reclamada (ENDICON) e da segunda Reclamada (EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA) e deu parcial seguimento ao recurso de revista do Reclamante. Em face dessa decisão, o Reclamante e a segunda Reclamada (EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA) interpuseram agravos de instrumento e, mediante decisão monocrática, foi negado provimento aos referidos agravos de instrumento e não foi conhecido o recurso de revista do Reclamante. Dessa decisão, a primeira Reclamada ( ENDICON) interpõe agravo, sustentando estar inconformado com a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, pugnando pela reconsideração da referida decisão. Ocorre que a ora Agravante não interpôs agravo de instrumento da decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista, conforme certificado pelo Regional. Assim, resta configurada a preclusão, inviabilizando o conhecimento do presente agravo, por manifestamente incabível. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÕES. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Nesse cenário, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. III - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PENSÃO MENSAL. LIMITE TEMPORAL. OBSERVÂNCIA À EXPECTATIVA DE VIDA DO BRASILEIRO. TABELA DO IBGE. TEMA 155 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que a Reclamada foi condenada ao pagamento de indenização por dano material, em parcela única, no importe de 405.266,00 (quatrocentos e cinco mil e duzentos e sessenta e seis reais), entendendo que "a indenização deve ser fixada em 2/3do valor do salário pago ao trabalhador (R$ 1.122,00) ". Manteve ainda a decisão de origem quanto à aplicação da tabela do IBGE de sobrevida, na qual constou que devem ser consideradas a idade do trabalhador à época do acidente (29 anos) e a expectativa de sobrevida observada pelo IBGE na região nordeste em 2013 (72 anos). Ao que se verifica, a decisão agravada encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior (Tema 155 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), de caráter vinculante, por meio da qual se definiu que, quanto à indenização por danos materiais, "II - havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima". Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na linha da jurisprudência a respeito da fixação do valor relativo à indenização por dano moral, a intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais e estéticos apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou bastante elevado. No presente caso, o Tribunal Regional, após sopesar a gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, a personalidade e o poder econômico do ofensor, a razoabilidade e equitatividade na estipulação da indenização, reformou a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$84.150,00 e o da indenização por dano estético para R$50.000,00. Tem-se que os montantes fixados não se mostram irrisórios ou exorbitantes de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 30%. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 38. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional reformou a sentença, para determinar a aplicação do fator redutor de 30% no cálculo da indenização por danos materiais (pensionamento), a ser paga em parcela única. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em face da determinação de pagamento em parcela única, faz-se necessária a aplicação do fator redutor entre 10% e 30%. Assim, o acórdão regional foi proferido em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 4. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. PENSIONAMENTO. ARTIGO 950 DO CC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. 5. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR E DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR E DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 942 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. V. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. PENSIONAMENTO. ARTIGO 950 DO CC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no conjunto probatório dos autos, em especial a prova pericial, consignou que a patologia que acometeu o obreiro provocou a perda da capacidade laboral total para as suas atividades de eletricista. Em que pese tenha registrado que, diante da incapacidade para a atividade de eletricista, a pensão mostra-se cabível no montante de 100% da remuneração do Autor, entendeu correta a decisão de origem em que fixada a indenização por dano material em 2/3 do valor do salário pago ao trabalhador, equivalente a R$1.122,00 mensais, ao fundamento de que deve ser levado em consideração que pelo menos 1/3 dos valores que viesse a receber em vida deveriam ser usados para prover a subsistência de sua família, bem como o recebimento de benefício previdenciário e que a Reclamada arcou com as despesas médicas. Entendeu, ainda, ser cabível a redução de 30% no valor da condenação, em razão da opção pelo pagamento em parcela única. Concluiu que "a sentença de primeiro grau mostrou-se correta no cálculo da indenização por dano material, considerando que deve ser pago 2/3 (dois terços) da remuneração integral do autor, com redutor de 30% (trinta por cento) pelo pagamento de indenização de pensão em cota única" , ressaltando não haver razão para modificar o valor deferido à título de indenização por dano material, no montante de R$405.226,00 (quatrocentos e cinco mil e duzentos e vinte e seis reais). 2. Restando devidamente comprovada a incapacidade total do Reclamante para a função anteriormente exercida, é cabível o reconhecimento de que houve 100% da redução da capacidade laborativa do Autor, nos termos do artigo 950, caput , do Código Civil. 3. Desse modo, o Tribunal Regional, ao fixar a indenização por dano material em 2/3 do valor do salário pago ao trabalhador , proferiu decisão dissonante da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate e a violação do art. 950 do Código Civil. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR E DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu por reformar a sentença para, afastando a responsabilidade solidária da tomadora de serviços pelos danos causados ao trabalhador oriundo de acidente de trabalho, do qual resultaram indenizações por danos morais e materiais, em razão da terceirização do serviço, fixar a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada pelo adimplemento da condenação imposta, aplicando o entendimento da Súmula 331, IV, do TST. Ressaltou que, verificada a prestação de serviços do empregado em favor segunda Reclamada, esta se torna responsável subsidiariamente pelas verbas decorrentes do contrato de trabalho, inclusive aquelas de natureza indenizatória. 2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, tratando-se de verbas decorrentes de acidente de trabalho, a responsabilidade do tomador de serviços é solidária, pois decorre do dever constitucional de se garantir um ambiente de trabalho seguro (artigos 7º, XXII, e 200 da Constituição Federal), bem como da Teoria Civil das Responsabilidades (artigo 942, p.u., CCB). Julgados. 3. Assim, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença, para aplicar a responsabilidade subsidiária à empresa tomadora pelo pagamento de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho ocorrido no curso da prestação de serviços, em razão da terceirização existente entre as Reclamadas, no termos da Súmula 331, IV, do TST, violou o artigo 942 do Código Civil, também contrariando a jurisprudência desta Corte, restando divisada a transcendência política do debate proposto . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo interposto por ENDICON - ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 2.000.000,00), o que perfaz o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei; II - negar provimento ao agravo da segunda Reclamada (EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.); III - dar parcial provimento ao agravo do Reclamante; IV - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); V - conhecer do recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema "ACIDENTE DO TRABALHO. DANO MATERIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. PENSIONAMENTO", por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a sentença, determinar que a indenização por dano material deve ser fixada em 100% do valor do salário pago ao trabalhador, mantendo os demais parâmetros fixados, conforme se apurar em liquidação de sentença; e VI - conhecer do recurso de revista do Reclamante, quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EMPREGADOR E DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST", por violação do artigo 942 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença por meio da qual se reconheceu a responsabilidade solidária da segunda Reclamada (EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.). Majorada a condenação, arbitra-se o novo valor de 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), do que resulta o pagamento de custas, pela Reclamada, no importe de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).