TSTAg-RRAg 11683-85.2014.5.15.0071
Acidente de trabalho: culpa exclusiva do reclamante
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acidente de trabalho
- Culpa exclusiva do reclamante
- Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada
- Dano moral in RE ipsa
- Valor arbitrado
- Proporcionalidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DO RECLAMANTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, especialmente o depoimento das testemunhas, firmou convicção de que o acidente de trabalho não decorreu de culpa exclusiva do reclamante, mas da insuficiência das medidas de segurança adotadas pela reclamada, restando evidenciado o nexo causal entre as atividades desempenhadas e as lesões sofridas, bem como a falha patronal no dever de zelar por ambiente de trabalho seguro. 2. Destarte, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada — de que o infortúnio ocorreu por ato inseguro do empregado, profissional experiente, devidamente treinado e orientado quanto aos procedimentos corretos, inexistindo culpa empresarial —, seria necessário reexaminar o conjunto fático delineado na decisão regional, com nova valoração da prova testemunhal e pericial, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL IN RE IPSA . REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece que, em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional , o dano moral é caracterizado in re ipsa , ou seja, decorre automaticamente do próprio fato lesivo, dispensando prova específica do prejuízo. 2. No tocante ao dano moral — quantum indenizatório — o Tribunal Regional considerou comprovada, por meio da prova pericial, a existência de danos físicos permanentes decorrentes do acidente de trabalho, bem como a dor e o sofrimento suportados pelo Reclamante, reputando caracterizado o prejuízo extrapatrimonial. À luz do princípio da razoabilidade, da extensão do dano, do grau de culpabilidade da empregadora, da capacidade econômica da empresa e do caráter pedagógico da condenação, deu parcial provimento ao apelo da Reclamada para reduzir o valor arbitrado na origem, fixando a indenização em R$ 60.000,00, por entender ser quantia mais razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso. 3. Nesse contexto, salienta-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40/2016. PRECLUSÃO. Após o advento da Instrução Normativa n° 40/2016, apenas os temas deliberados no despacho de admissibilidade serão objeto de análise por esta Corte, cabendo à parte, em caso de omissão, opor embargos de declaração para sanar esse vício, sob pena de preclusão, nos moldes do art. 1º, §1º, da citada Instrução Normativa. No caso, o despacho de admissibilidade não examinou o referido tema, e a parte não opôs embargos de declaração para suprir a omissão, operando-se a preclusão quanto à análise da matéria. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO. PARCELA ÚNICA. VALOR ARBITRADO. 1. O art. 949 do Código Civil assegura a indenização da vítima até o término da convalescença, ao passo que o art. 950 do mesmo diploma estabelece que, da ofensa que resulte defeito que impeça ou diminua a capacidade de trabalho, decorre o dever de pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação sofrida, sendo desnecessária a incapacidade absoluta para o seu deferimento. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que as medidas de segurança adotadas pela reclamada foram insuficientes para evitar o acidente, afastando a culpa exclusiva da vítima e reconhecendo a responsabilidade patronal. Registrou, ainda, com base na prova pericial, a existência de danos físicos permanentes, com redução parcial e definitiva da capacidade laboral do reclamante, fixada em 20%. A pretensão recursal de infirmar tais premissas demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nessa linha, não há falar em violação dos arts. 186, 927 e 950 do Código Civil, mas, ao contrário, em sua correta aplicação, diante do reconhecimento do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a pensão mensal deve ser apurada com base na integralidade das parcelas salariais percebidas pelo empregado, em observância ao princípio da restitutio in integrum , bem como que o termo final da indenização deve considerar a expectativa de vida da vítima, conforme dados do IBGE. 4. Nos termos das teses fixadas no Tema 155 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, a indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, quando fixada na forma de pensão mensal, deve perdurar enquanto subsistir a incapacidade, sendo indevida a limitação etária. Por outro lado, na hipótese de conversão em parcela única, o cálculo deve observar a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE vigente no início do pensionamento, considerada a expectativa de sobrevida da vítima. 5. No que se refere à base de cálculo, esta Corte entende que a pensão deve ser apurada com base na última remuneração percebida pela vítima. Todavia, no caso, ausente recurso da parte autora e vedada a reformatio in pejus , mantém-se o parâmetro fixado pela Corte Regional. 6. Registre-se, por fim, que é possível a cumulação da pensão mensal com eventual benefício previdenciário, porquanto possuem naturezas jurídicas distintas, não se confundindo a responsabilidade civil do empregador com a Seguridade Social. 7. Diante desse contexto, verifica-se que a decisão regional está em consonância com os arts. 949 e 950 do Código Civil e com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Correção Monetária; Valor Arbitrado