TSTAg-AIRR 21665-03.2017.5.04.0661
Negativa de prestação jurisdicional: acidente do trabalho (lesão no tornozelo) e doença ocupacional (perda auditiva)
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prescrição
- Marco inicial
- Ciência inequívoca da lesão
- Indenização por dano material
- Incapacidade parcial e permanente
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DO TRABALHO (LESÃO NO TORNOZELO) E DOENÇA OCUPACIONAL (PERDA AUDITIVA). PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TEMA 183 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Pleno do TST, na sessão de 30/06/2025, no julgamento do processo RRAg-20943-79.2022.5.04.0406 (representativo para reafirmação da jurisprudência), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 183 ) a seguinte tese vinculante: " O termo inicial do prazo prescricional à pretensão de reparação, por danos materiais e extrapatrimoniais, decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional, coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda sua extensão ". 2. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório, que não havia consolidação das lesões , tanto no tocante à perda auditiva quanto à lesão no tornozelo e pé direito, nem mesmo após o ajuizamento da demanda , motivo pelo qual não se poderia reconhecer a ciência inequívoca da extensão dos danos em momento anterior. A Corte de origem registrou que o autor se submeteu a novos procedimentos cirúrgicos, tratamentos sucessivos e diversos períodos de benefício previdenciário, inclusive posteriores ao ingresso da ação , o que demonstra a ausência de estabilização do quadro clínico. Quanto à perda auditiva, destacou o TRT que as audiometrias evidenciavam agravamento progressivo do déficit auditivo entre 2014 e 2017, afastando a alegação patronal de que a lesão estaria consolidada desde longa data. Diante desse contexto, concluiu o Tribunal Regional pela inexistência de ciência inequívoca das lesões em data pretérita, razão pela qual rejeitou a tese de prescrição total. 3. Desta forma, para se acolher a pretensão recursal no sentido de que a ciência inequívoca da lesão deu-se no dia do acidente que lesionou o autor ou da data da cessação do auxílio-doença, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 126 do TST. 4. Do quadro fático assentado pelo Tribunal Regional, forçoso reconhecer que acórdão recorrido foi proferido em consonância com a tese firmada pelo TST no Tema 183 da Tabela de Recursos Repetitivos. 5. Nesse contexto, ajuizada a presente ação em 2017, menos de cinco anos da ciência da lesão, não há cogitar em ocorrência da prescrição extintiva da pretensão. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO VITALÍCIA CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. INSURGÊNCIA DA RÉ QUANTO AO NÚMERO DE PARCELAS DETERMINADAS PELO TRT E QUANTO AO VALOR DO REDUTOR APLICADO. PARÂMETROS FIXADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao número de parcelas determinadas pelo TRT para o cálculo do valor arbitrado a título de indenização por dano material (pensão vitalícia convertida em parcela única), bem como quanto ao valor do deságio aplicado pela Corte de origem. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " no tocante à lesão no tornozelo e pé direito (objeto de insurgência das partes), de acordo com os fundamentos expendidos no item da prescrição, o que se extrai da documentação anexada aos autos é que, mesmo após o ajuizamento da presente demanda, não havia consolidação do dano decorrente do acidente do trabalho típico . (...) ". Registrou que " por outro lado, o perito médico atestou a inaptidão do reclamante para o trabalho, com sequelas anatômicas, funcionais e estéticas irreversíveis, de modo que cabe acolher a pretensão recursal da reclamada para fixar o marco inicial da pensão na data da realização da perícia, em 25.04.2018. Fixada a data da realização da perícia como marco inicial da pensão, cabe considerar a idade do reclamante nesta mesma data (51 anos) para a apuração da sua expectativa de sobrevida na Tabela do IBGE, o que resulta em 27,5 anos. Ao contrário do que defende a reclamada, para a apuração do número de parcelas do pensionamento, deve ser observada a idade da vítima quando da consolidação das lesões, e não a data do seu nascimento ". Quanto ao deságio, consignou que " de acordo com tais critérios, considerando que o reclamante nasceu em 04.03.1967 e que sua expectativa de sobrevida é de 27,5 anos para a hipótese do acidente do trabalho típico e 28,2 anos para a hipótese da doença ocupacional, o deságio a ser arbitrado é o de 20%, dada a antecipação de pensionamento cujo termo final fica entre 20 e 40 anos ". 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que " havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, para fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima " ( Tema 155 da Tabela de IRR). 3. Feita tal ponderação, tem-se que a apuração do número de parcelas foi realizada com base em premissas fáticas definidas soberanamente pelo Tribunal Regional, especialmente: (i) a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões, identificada a partir da perícia judicial para cada doença; (ii) a idade exata do trabalhador nesses marcos; e (iii) a expectativa de vida correspondente, obtida da Tábua Completa de Mortalidade do IBGE. A partir desses elementos, o Regional converteu a expectativa de vida em meses e fixou as parcelas devidas, chegando aos quantitativos de 329 meses e 339 meses, conforme registrado no acórdão. 4. A pretensão da ré, no sentido de que deveriam ser considerados, adicionalmente, meses decorridos após o último aniversário, como "50 anos e 8 meses e 51 anos e 1 mês", esbarra na própria metodologia estatística da Tábua de Mortalidade do IBGE. Isso porque os cálculos de sobrevida já fornecem uma estimativa média de anos completos, e não uma decomposição que permita adicionar meses residuais do ciclo anterior. Assim, a expectativa de vida é expressa em anos, os quais são convertidos integralmente em meses para fins de pensionamento, não havendo, na tabela atuarial, previsão para acréscimos decorrentes do mês de aniversário ou frações adicionais. 5. Importante registrar que o TRT não desconsiderou parcelas , mas apenas aplicou a fórmula estatística tal como estruturada pelo IBGE, convertendo a expectativa anual de sobrevida, associada à idade exata no marco inicial da pensão, em meses. Não se trata, portanto, de erro de cálculo, mas de adoção correta da técnica atuarial reconhecida por este Tribunal Superior , conforme decidido no Tema 155 da Tabela de IRR. 6. Nesse contexto, a pretensão recursal da ré demanda o reexame da própria premissa fática adotada pelo Tribunal Regional , qual seja, o marco inicial da pensão e a exata idade do trabalhador naquele momento, bem como a reapreciação da interpretação numérica atribuída às informações constantes da tábua atuarial . Tal providência é inviável em sede de recurso de revista, diante do óbice intransponível da Súmula n. 126 do TST , que veda o revolvimento de fatos e provas. 7. Por fim, o redutor aplicado no importe de 20% mostra-se proporcional e razoável e dentre dos parâmetros utilizados por esta Corte Superior. 8. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem fixou os parâmetros da indenização por dano material com base nas provas dos autos e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pelo que restam incólumes os artigos apontados como violados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional