TSTAg-AIRR 11162-34.2015.5.15.0095
Nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Não configuração
- Responsabilidade civil
- Requisitos
- Doença profissional (ombros e coluna vertebral)
- Concausa
- Indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O TRT proferiu decisão motivada e satisfatória para a solução do litígio, em plena conformidade com a tese jurídica fixada no Tema 339 da Repercussão Geral: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. DOENÇA PROFISSIONAL (OMBROS E COLUNA VERTEBRAL). CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a configuração dos requisitos que ensejam a responsabilidade civil (subjetiva) da ré em relação à doença que acometeu o autor, nos ombros e na coluna vertebral. 2. Em relação ao dano, o TRT registrou que a doença resultou em incapacidade parcial e permanente para o trabalho, tanto que a Ré "realocou o RECLAMANTE em função restrita". 3. Em relação ao nexo de concausalidade, explicitou que as atividades desempenhadas pelo autor como "operador de prensas" contribuíram para o agravamento da doença nos ombros e coluna vertebral. 4. E, em relação à culpa (subjetiva), destacou ter ficado " caracterizado (...) o descumprimento das normas de segurança inseridas no item 17.6.3 que disciplina". 5. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula 126/TST), não se constata transcendência da causa. 6. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece o dever de indenizar pelo empregador quando comprovados os requisitos previstos no artigo 186 e artigo 927, caput , do CCB, como ocorreu no caso (dano, nexo de causalidade e culpa do empregador). Agravo conhecido e desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO DESEMPENHADA. PENSÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a incapacidade que enseja o direito à pensão, com fundamento no art. 950 do CC, é apurada a partir do trabalho para o qual se inabilitou o empregado, sendo irrelevante a possibilidade de se realizar funções diversas. Precedentes. 2. No caso , o TRT entendeu que, para fins de fixação da indenização por dano patrimonial, a redução da capacidade é aferida a partir da "profissão ou ofício até então desenvolvidos, não a qualquer atividade remunerada". 3. Nesses termos, e tendo em vista a informação de que a Ré, em face da incapacidade parcial, "realocou o autor para função restrita", o fato de o contrato de trabalho estar ativo não constitui óbice ao direito à indenização por dano patrimonial. Decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo conhecido e desprovido. PENSÃO MENSAL. INSURGÊNCIA CONTRA A CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não houve debate no v. acórdão regional acerca da definição quanto à forma de pagamento da indenização por danos patrimoniais prevista no art. 950 do Código Civil, se em parcela única ou se em pensão mensal vitalícia, tendo o TRT se limitado a manter a r. sentença que fixou o pagamento da pensão em parcela única. Incide, assim, a Súmula 297, I/TST, no aspecto. 2. No que se refere ao termo final da pensão, o Tribunal Pleno, no julgamento do Tema 155 da Tabela do IRR, fixou a seguinte tese jurídica: "II – havendo conversão em parcela única, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE do início do pensionamento, de acordo com o sexo do trabalhador ou da trabalhadora, par afixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima". 3. No caso, o TRT explicita que, para a fixação da pensão em parcela única, fora observada "a expectativa de vida do trabalhador, segundo o IBGE", o que está em conformidade com o aludido precedente, de caráter vinculante. Logo, inviável o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior, na hipótese da doença ocupacional (equiparada a acidente do trabalho), tem entendimento que o dano extrapatrimonial se caracteriza in re ipsa , ou seja, sem que haja necessidade de prova do abalo extrapatrimonial sofrido para o deferimento da indenização pleiteada. Precedentes. 2. No caso , o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ao concluir pela comprovação do abalo moral do autor, explicitando que "No caso dos autos é patente não só o sofrimento físico do trabalhador como também o sofrimento moral, pela angústia sofrida. (...) Os fatos são capazes de dar suporte a decreto condenatório por dano moral". 3. Não se detecta, assim, transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais, em relação a fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório. 2. Esta c. Turma, para fixação/aferição do quantum indenizatório, aplica, ainda, o método bifásico, que considera, em um primeiro momento, os valores arbitrados em casos semelhantes e, em seguida, ajusta o montante conforme as circunstâncias do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso concreto, o col. TRT manteve a r. sentença que fixou o valor da indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 15.000,00. Para tanto, considerou a redução da capacidade laborativa (12,25%), " a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano, a recompensa ao ofendido, a punição do ofensor, e, por fim, a gravidade da lesão e proporcionalidade o contexto pessoal do autor no momento do acidente, a gravidade da conduta e o porte econômico das rés, além dos "danos de grande monta" experimentados pelo autor". 4. No contexto em que solucionada a lide, o valor fixado pelo Tribunal Regional não se afigura excessivo, considerando, inclusive, os montantes que têm sido fixados/mantidos nesta Corte Superior em situações similares. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo.
Indexação
Indenização por Dano Material; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado