I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, concluiu que a Reclamante, enquanto gerente de negócios, possuía atribuições que exigiam fidúcia bancária especial, eis que tinha acesso a informações especiais; aprovava e desaprovava…
TRT manteve a revelia do reclamado ao fundamento de que é válida a citação recebida pela estagiária do banco, uma vez que a notificação foi encaminhada ao endereço da parte ré.
A Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o autor no exercício da função de "Gerente de Relacionamento Personnalité II" exercia o cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, pois preencheu os 2…
Direito Civil
I agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo autor
Nos termos da Súmula 102, I, do TST, " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de…
No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, que "exercia atividades diferenciadas dos demais empregados em geral, restando evidenciado que o reclamante, na qualidade gerente de contas de pessoas físicas,…
Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos do r. despacho agravado, conforme demonstrado no voto. Destaque para o tema referente à configuração da fidúcia bancária, em que o eg.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Matéria circunscrita aos Princípios do Convencimento Motivado e da Primazia da Realidade, observados no caso. Incidência das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST .
Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.
Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a parte recorrente deve expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
O Tribunal Regional concluiu que não houve cerceamento de defesa no encerramento da instrução processual sem a oitiva da única testemunha arrolada pelo reclamado para a elucidação de aspectos ligados à natureza da contratação, consignando, para tanto, dois…
Direito Civil
Incide a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A referida decisão deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos.
O Regional, soberano no exame dos fatos e provas, reconheceu expressamente que as atribuições da reclamante possuíam natureza e responsabilidade diferenciadas relativamente ao bancário normal, razão pela qual manteve o enquadramento da autora na jornada de…
A Corte de origem, examinando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamante exercia cargo de confiança, estando enquadrada na excludente prevista no art. 224, § 2.º, da CLT.
Direito Bancário
Cargo de confiança/ gestão
+3
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.