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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21664-83.2017.5.04.0025

Substituição processual: a referida decisão deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos

  • Direito Bancário
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Substituição processual
  • A referida decisão deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos
  • Horas extras
  • Cargo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT)
  • Reflexos das horas extras na plr
  • Constata-se, pois a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT

Ementa

I - AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A referida decisão deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. Delimitação do acórdão recorrido: "Trata-se de ação movida pelo Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região, como substituto processual, em face do Banco do Brasil, na qual pretende o reconhecimento de que as atribuições inerentes à função desempenhada pelos empregados substituídos são meramente técnicas, não enquadradas, portanto, na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT. A petição inicial indica como grupo de substituídos "todos os empregados do réu, lotados em sua base territorial e que exercem ou exerceram a função de ASSISTENTE A UN, nas cidades de Porto Alegre, Alvorada, Viamão, Canoas, Cachoeirinha, Gravataí, Guaíba, Eldorado do Sul, Sertão Santana, Barra do Ribeiro, Charqueadas, São Jerônimo, Nova Santa Rita, Esteio e Sapucaia do Sul, esujeitos à jornada de 8 horas"(...) Diante do disposto no art. 8º, inc. III, da Constituição Federal, a saber, "Ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.", entendo inquestionável a legitimação ativa dos Sindicatos para propor ações judiciais como substituto processual. (...) O reconhecimento do direito à parcela não exige o exame de situações de fato particularizadas, peculiares a cada trabalhador, pois o fato que lhe dá ensejo é a previsão contida na norma regulamentar relativa à jornada de 08h e às atribuições das funções de Assistente A UN em confronto com as jornadas previstas para a categoria dos bancários (06h e 08h), conforme o art. 224, caput, e § 2º da CLT, respectivamente. Diante dos elementos contidos nos autos, é imperioso reconhecer que o Sindicato atua na defesa de direitos individuais homogêneos dos substituídos, sendo considerado parte legítima para propor a presente ação. Nego provimento ao recurso, no tópico." Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT). SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A referida decisão deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. No caso, o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que, embora os depoentes atribuam aos empregados designados para a função deAssistentetarefas com um certo grau de especialização e responsabilidade, não revelam nível elevado de fidúcia, como autorização para o acesso a informações sigilosas, alçada para aprovação de crédito, ou o exercício de poderes hierárquicos sobre outros empregados no local de trabalho. Diante desse contexto, concluiu que "os empregados substituídos representados na presente ação não laboravam enquadrados na hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT, ficando sujeitos, portanto, à jornada de 06h, conforme previsto nocaputdo referido dispositivo". Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA PLR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A referida decisão deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. O trecho indicado da decisão recorrida não consubstancia o prequestionamento da matéria quanto aos reflexos de horas extras na PLR. Nesse caso, não se verifica o prequestionamento, tampouco o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o dispositivo tido por violado. Constata-se, pois a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - quanto ao tema "LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS", não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo; II - quanto aos temas "HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT). SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST" e "REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA PLR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT", negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência.

Indexação

Gratificação de Função; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Cargo de Confiança; Legitimidade Ativa; Honorários na Justiça do Trabalho

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