I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
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Nos autos do processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, a SbDI-1/TST decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte…
Direito Civil
Requisito do art. 896, §1º-a, i, da CLT não cumprido
Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório, manteve a conclusão da sentença segundo a qual o cargo de "gerente de atendimento" exercido pelos substituídos detém a fidúcia especial de que trata o art. 224, § 2.º, da CLT.
A Turma Regional asseverou que "o reclamante tinha autonomia maior na sua área de atuação e subordinados, se comparado a um bancário comum da reclamada, permitindo o seu enquadramento na exceção prevista no referido dispositivo celetista".
O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório dos autos, confirmando a sentença de 1º grau, concluiu que o reclamante estava enquadrado no artigo 224, §2º da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras pelo labor acima da…
O Tribunal Regional, fundamentado nas provas apresentadas, entendeu que restou comprovado o exercício de cargo de confiança, a teor do art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido em parte e não provido.
Direito do Trabalho
A) matérias objeto do agravo de instrumento do reclamado
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), órgão de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, firmou entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I,…
A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte.
ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. exercício de funções que extrapolam as tarefas básicas do banco. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL em sentido contrário. Matéria fática.
A jurisprudência desta Corte Superior expressa, reiteradamente, que o sindicato profissional possui legitimidade para propor ação postulando a tutela de interesses individuais homogêneos, quando provenientes de causa comum ou de política trabalhista do…
Deixando a reclamante de opôr embargos de declaração em face da decisão agravada, inviável a análise do tema, ante a preclusão. Incidência das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema.
Caso em que o Tribunal Regional concluiu que os trabalhadores substituídos, atuando como Gerentes de Negócios PAB, possuem fidúcia especial, estando, assim, incluídos na exceção do artigo 224, § 2º, da CLT.
Direito do Trabalho
Gerentes de negócios pab
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