TSTAg-AIRR 0000014-14.2023.5.11.0012
Cargo de confiança: fidúcia especial configurada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Fidúcia especial configurada
- Regime de trabalho previsto no art. 224, §2º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. REGIME DE TRABALHO PREVISTO NO ART. 224, §2º, DA CLT. SÚMULA Nº 102, I, DO TST. A Turma Regional asseverou que "o reclamante tinha autonomia maior na sua área de atuação e subordinados, se comparado a um bancário comum da reclamada, permitindo o seu enquadramento na exceção prevista no referido dispositivo celetista". Para tanto, registrou elementos do depoimento pessoal obreiro e da prova oral colhida que sustentam a conclusão de que estavam preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para o enquadramento da reclamante na hipótese do §2º do art. 224 da CLT. Diante do exposto, as argumentações recursais que visam questionar a conclusão da Corte de origem extraída da prova, esbarram no óbice das Súmulas 126 e 102, I, do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator