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Jurisprudências

TSTAIRR 1000245-65.2023.5.02.0047

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório dos autos, confirmando a sentença de 1º grau, concluiu que o reclamante estava enquadrado no artigo 224, §2º da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras pelo labor acima da sexta hora diária trabalhada. Assim, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese do reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, incidindo, no presente caso, o óbice da Súmula nº 126 e 102, I, do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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