TSTAg-AIRR 20767-92.2018.5.04.0551
Sindicato: substituição processual
- Direito Bancário
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Sindicato
- Substituição processual
- Horas extras
- Direitos individuais homogêneos
- Cargo de confiança
- Assistente de negócios e/ou assistentes "a" un, "b" un, "a" ua ou "ua"
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A jurisprudência desta Corte Superior expressa, reiteradamente, que o sindicato profissional possui legitimidade para propor ação postulando a tutela de interesses individuais homogêneos, quando provenientes de causa comum ou de política trabalhista do empregador. Precedentes . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ASSISTENTE DE NEGÓCIOS E/OU ASSISTENTES "A" UN, "B" UN, "A" UA OU "UA". ART. 224, § 2º, DA CLT. O Tribunal Regional, fundamentado nos elementos de fato e nas provas dos autos, entendeu não estar configurada a hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT em relação exercício dos referidos cargos de assistentes e assistentes de negócios, consideradas as suas atribuições. Nesses termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126 do TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula 102, I/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. 1. O Tribunal Regional reconheceu que os substituídos não exerciam cargo de confiança, na forma prevista no art. 224, § 2º, da CLT. 2. Sendo assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional, que concluiu pela impossibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, está em harmonia com a Súmula 109/TST ao estabelecer que: " O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". 3. Ainda, não é aplicável a diretriz da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SDI-1 do TST, que envolve situação diversa, em que os empregados da Caixa Econômica Federal estavam submetidos a plano de cargos e salários com previsão de opção entre jornadas de 6 e 8 horas. 4. Ademais, é inviável a inclusão, na base de cálculo das horas extras, da gratificação de função de forma proporcional à jornada de seis horas, excluindo-se dessa base a diferença em relação ao valor total da gratificação recebida pela jornada de oito horas. Com efeito, essa Corte já definiu que o pagamento da gratificação, nos casos em que se conclui que o empregado não exercia função de confiança, remunerava apenas os conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função que ocupava e, portanto, " o cálculo das horas extraordinárias deve se dar com base na remuneração já percebida, sem qualquer redução " (ED-E-ED-ED-ED-RR-72900-94.2007.5.10.0013, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 17/2/2017). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Prescrição; Honorários Advocatícios; Gratificação; Cargo de Confiança; Acordo - Comissão de Conciliação Prévia; Legitimidade Ativa