I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003) IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985) V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)
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Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos.
Direito Bancário
Cargo de confiança (art. 224, § 2º, da CLT) configurado
A parte agravante alega que " o acórdão foi omisso nesse aspecto, sendo indevido esperar, como o faz equivocadamente o acórdão, a noção de que as atribuições de confiança dos Gerentes de Relacionamento, típicas do art. 224, § 2º, da CLT (primeira parte da…
O Regional, amparado nas provas dos autos, registrou que o reclamado não comprovou o exercício de cargo de confiança ao ponto de enquadrar o reclamante na regra do § 2° do art. 224 da CLT.
A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT.
A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência.
A parte reclamada alega omissões e contradições acerca da análise da prescrição aplicável em relação i) aos efeitos interruptivos da ação de protesto anteriormente ajuizada no pedido de diferenças de horas extras i.a) pelo direito adquirido ou não à…
Direito Bancário
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Em que pese as omissões apontadas pelo agravante, os fatos relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente registrados pelo Tribunal de origem, que demonstrou explicitamente os aspectos que o levaram a formar seu convencimento, motivo pelo qual…
O Tribunal Regional, fundamentado nas provas apresentadas, entendeu que restou comprovado o exercício de cargo de confiança, a teor do art. 62, II, da CLT; sendo expressamente consignado que o reclamante era gerente de filial, sendo a autoridade máxima com…
As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, seja no seu vetor político - não se detecta…
O Tribunal Regional ao entender que o reclamante estava inserido na exceção do art. 224 da CLT expôs de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão quanto ao fato de que as funções exercidas exigiam fidúcia maior do que aquela do simples caixa…
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do sindicato autor.
O Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade, não analisou o tema em questão.
Direito Bancário
Pressupostos de admissibilidade não examinados pelo tribunal regional
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