TSTAg-AIRR 0011527-15.2022.5.15.0137
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Enquadramento nos arts. 62, II, e 224, § 2.º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NOS ARTS. 62, II, E 224, § 2.º, DA CLT. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, entendeu não configurado o enquadramento da reclamante seja no art. 62, II, da CLT, seja no art. 224, § 2.º, da CLT, pois: a) além de a obreira não ser gerente geral de agência, não ficou comprovado o exercício de cargo de gestão capaz de enquadrá-la no art. 62, II, da CLT; b) a trabalhadora desempenhava atribuições meramente técnicas e burocráticas visto que as suas atividades consistiam em fazer cadastro de contas, vender seguros e reunir documentos dos clientes; c) “a autora desenvolvia atividades normais de bancário, sem qualquer poder de gestão, direção, fiscalização ou chefia, já que a reclamante não tinha nem sequer autonomia para liberar crédito, não tinha subordinados nem alçada, não podia acessar serasa dos clientes, nem negar abertura de contas”. Registrou, ainda, a instância a quo que “a autora recebia a lista de clientes a serem visitados e ainda era obrigada a enviar fotos para demonstrar que estava na empresa”. Nesse contexto, diante da aludida premissa fática, somente com o reexame dos fatos e provas seria possível entender configurado o enquadramento da trabalhadora na exceção dos arts. 62, II, e 224, § 2.º, da CLT, o que é vedado pelas Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tópico.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator