TSTARR 11123-47.2017.5.03.0080
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não reconhecimento
- VIII
- Exercício de cargo comissionado com jornada de oito horas
- Impossibilidade de análise da transcendência
- Prescrição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte reclamada alega omissões e contradições acerca da análise da prescrição aplicável em relação i) aos efeitos interruptivos da ação de protesto anteriormente ajuizada no pedido de diferenças de horas extras i.a) pelo direito adquirido ou não à inalterabilidade da jornada de seis horas de trabalho, independentemente do exercício ou não de cargo de confiança, e i.b) pela alteração da jornada de trabalho dos exercentes de cargo comissionado por meio de norma interna do empregador, e ii) ao pedido de diferenças salariais pela " alteração do cálculo " das Vantagens Pessoais. II. Sobre o objeto da ação de protesto, o julgado regional registra que ela refere ao pagamento da " 7ª e 8ª horas e demais " e abrangeu as horas extraordinárias laboradas por empregados que " não se enquadram no artigo 224, § 2º da CLT, sem propugnar quaisquer limites causais ". III . Consta do acórdão recorrido sobre a única condenação ao pagamento de horas extraordinárias mantida pelo Tribunal Regional, que, nesta ação, "o autor pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora diária, uma vez que não teria exercido cargo de confiança bancária". IV . O pedido é de horas extraordinárias e reflexos, não havendo pretensão apartada acerca de diferenças por suposta "alteração do cálculo" das vantagens pessoais devidas como parcela principal e ou independente das demais. V . Portanto, trata-se as vantagens pessoais dos reflexos das horas extras postulados; logo, sejam devidas em razão da lei ou de normativo interno do empregador, o marco prescricional é o mesmo da parcela principal. VI . Verifica-se, assim, que a matéria é estritamente de direito e há o registro no acórdão recorrido de todos os elementos necessários para a análise e resolução das questões apresentadas pela reclamada. VII. Nos termos do art. 794 da CLT, somente haverá nulidade quando comprovado manifesto prejuízo às partes litigantes, o qual não está configurado no presente caso, em que devidamente fundamentada a decisão regional, evidenciando-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria . VIII. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BANCÁRIO. EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO COM JORNADA DE OITO HORAS. ADESÃO DO EMPREGADO A NOVO REGULAMENTO QUE EXCLUIU A NORMA INTERNA DO EMPREGADOR QUE ASSEGURAVA JORNADA DE SEIS HORAS INDEPENDENTEMENTE DO CARGO OU FUNÇÃO EXERCIDA. PEDIDO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA DISCUSSÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I. A parte reclamante postulou horas extras a partir da sexta diária alegando que o Oficio Circular DIRHU 009/1988 da reclamada instituiu a jornada de 6 horas para todos os cargos, independentemente da função exercida. E, contratado em 1983, o obreiro teria direito à manutenção da jornada de 6 horas. II. O Tribunal Regional reconheceu válida a adesão do reclamante ao novo regramento (PCS 1998) e a renúncia do autor às regras anteriores, e julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias excedentes da sexta diária relativas à não incorporação do normativo anterior ao contrato de trabalho. III. Neste contexto, a parte reclamada carece de interesse recursal na discussão acerca da prescrição incidente sobre a parcela, haja vista a improcedência do pedido. IV . A desnecessidade da tutela pretendida inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no recurso de revista, implica a inexistência de interesse recursal e de questão jurídica a ser resolvida nesta instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Transcendência não analisada. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. MATÉRIA APRECIADA ATÉ O ACÓRDÃO REGIONAL COMO REFLEXOS DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS. DISCUSSÃO ANTERIOR INEXISTENTE COM A ESPECIFICIDADE REQUERIDA NO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . A parte reclamada alega a prescrição total das diferenças de vantagens pessoais porque a demanda (inclusão das rubricas cargo comissionado e Complemento Variável Ajuste de Mercado –CTVA no cálculo das vantagens pessoais) tem fundamento em alteração do contrato de trabalho na norma interna que estabeleceu o pagamento do CTVA. II . O pedido é de horas extraordinárias e reflexos, não havendo pretensão apartada acerca de diferenças por suposta "alteração do cálculo" das vantagens pessoais devidas como parcela principal e ou independente das demais. III . Até que as vantagens pessoais fossem genericamente mencionadas no acórdão regional, não houve pedido e nenhum debate sobre eventual mudança na forma de cálculo da rubrica Vantagens Pessoais na petição inicial e seu aditamento, contestação, sentença e recursos ordinários das partes, muito menos em torno especificamente do pagamento e ou inclusão, ou não, do Complemento Variável Ajuste de Mercado –CTVA e da rubrica "cargo comissionado" em tal cálculo. IV . Note-se que na contestação e no recurso ordinário da reclamada o CTVA aparece apenas dentro da transcrição que reproduz a norma interna relativa à base de cálculo do APIP. Nem mesmo nos embargos de declaração ao acórdão regional há pedido de manifestação sobre eventuais diferenças não devidas em razão do pagamento e ou inclusão do CTVA e da rubrica "cargo comissionado" no cômputo das vantagens pessoais. V . Assim, não se verifica no caso concreto a transcendência da matéria, pois, as vantagens pessoais foram genericamente mencionadas no acórdão regional, sem que houvesse debate anterior e específico nos autos acerca de diferenças decorrentes do pagamento e ou inclusão, ou não, do CTVA e da rubrica "cargo comissionado" no cálculo das vantagens pessoais, não havendo, neste momento processual, a necessidade de se resolver judicialmente questão que não foi antes suscitada com a especificidade requerida no recurso de revista e que poderá ser analisada na fase de execução, se remanescer condenação. VI . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 . BANCÁRIO. ADESÃO DO EMPREGADO A NOVO REGULAMENTO QUE EXCLUIU A NORMA INTERNA DO EMPREGADOR QUE ASSEGURAVA JORNADA DE SEIS HORAS INDEPENDENTEMENTE DO CARGO OU FUNÇÃO EXERCIDA. PEDIDO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO COM JORNADA DE OITO HORAS JULGADO IMPROCEDENTE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A parte reclamante postulou horas extras a partir da sexta diária alegando que o Oficio Circular DIRHU 009/1988 da reclamada instituiu a jornada de 6 horas para todos os cargos, independentemente da função exercida. E, contratado o obreiro em 1983, teria direito à manutenção da jornada de 6 horas. II . O Tribunal Regional reconheceu válida a adesão do reclamante ao novo regramento (PCS 1998) e a renúncia do autor às regras anteriores, e julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias excedentes da sexta diária relativas a não incorporação do normativo anterior ao contrato de trabalho. III. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que, prevalece o disposto no item II da Súmula 51 do TST, de que " havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro ". IV. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente, o que não é o presente caso. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS ALÉM DA SEXTA DIÁRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO CARACTERIZADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102 E 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I . O acórdão recorrido registra que o autor era gerente de atendimento de pessoa jurídica/física. A parte autora postula horas extras excedentes da sexta diária alegando não caracterizado o cargo de confiança bancário exercido. II. O Tribunal Regional Reconheceu que há presunção de que o bancário que titulariza um cargo de gerência seja detentor de uma fidúcia especial, a qual o distingue dos bancários que laboram em jornada de seis horas; e esta presunção foi confirmada pela prova oral no caso específico dos autos, uma vez que, " sem dúvida, a rotina laboral do reclamante conferia-lhe uma posição de certo destaque no seu local de trabalho ". Concluiu que o reclamante exercia cargo de confiança bancária sujeito a jornada de 8 horas, nos termos da Súmula 287 do TST. III. O acórdão regional apenas afirma que o demandante era detentor de cargo de gerência e, embora o identifique como Gerente de Atendimento de Pessoa Física e Jurídica, reconhece com base na prova oral o exercício de funções de gerência nos termos da Súmula 287 do TST, sujeito a jornada de oito horas diárias. IV. Neste contexto, haja vista a intenção da parte reclamante de obter horas extraordinárias pela desconfiguração do exercício de cargo de confiança bancária, exigindo quanto às suas alegações o reexame da prova em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional que não podem mais ser modificados em instância extraordinária (Súmulas 102, I, II e 126 do TST), a incidência destes verbetes inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no recurso de revista, implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta c. instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Transcendência não analisada. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO EM PARTE DO PERÍODO IMPRESCRITO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA EXORDIAL AFASTADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO NO PERÍODO EM QUE AUSENTE O CONTROLE DE FREQUÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA E PACIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I . A parte reclamante alega que, por imperativo legal, a apreciação da controvérsia envolvendo jornada de trabalho está estritamente vinculada à exibição de documento essencial a cargo do empregador, prova pré-constituída, quando possuir mais de 10 empregados, caso concreto destes autos. Sustenta que a falta de juntada dos controles de jornada faz presumir os horários de trabalho apontados na exordial, nos termos da Súmula 338, I, do TST e divergência jurisprudencial. II. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional reconheceu a similitude do horário das jornadas laboradas antes e depois do momento em que a jornada passou a ser controlada, porque o demandante afirmou que a jornada foi reduzida após a existência do controle, no que houve prova oral produzida pela reclamada de que os horários permaneceram o mesmo. III. Para ser afastada a presunção relativa da veracidade da jornada alegada na exordial, a Súmula 338, I, do TST exige prova em sentido contrário, como ocorreu no presente caso. Assim, a decisão do TRT que determinou o cálculo das horas extraordinárias de todo o período imprescrito, pela consideração dos cartões de ponto para a apuração do período em que estes não foram apresentados, está em consonância com o item I da Súmula 338 do TST. IV. Além disso, o trecho do acórdão regional indicado pela parte recorrente é insuficiente para a análise e resolução da matéria, haja vista que não contem a tese do acórdão recorrido acerca da prova oral que afastou a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial em relação ao período em que não apresentados os cartões de ponto. V . Em face da intenção do reclamante de obter horas extraordinárias pela prevalência da jornada alegada na exordial, sem indicar e impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido que afastaram esta pretensão (art. 896, § 1º-A, I, II e III da CLT), exigindo quanto às suas alegações o reexame da prova em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional que não podem mais ser modificados em instância extraordinária (Súmula 126 do TST), indicando arestos que não observam as exigências da alínea "a" do art. 896 da CLT e ou que traduzem premissas não registradas no caso concreto (Súmula 296 do TST), e tudo isso ainda em face de matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior (Súmula 333 do TST), a incidência destes verbetes e o descumprimento daqueles dispositivos inviabiliza o próprio exame do tema controvertido no recurso de revista, implica a inexistência de questão jurídica a ser resolvida nesta instância superior, e, por consequência, impede o exame da transcendência. Transcendência não analisada. VI . Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento da parte reclamada, não reconhecer a transcendência dos temas relativos à "negativa de prestação jurisdicional" e "prescrição" e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento da parte reclamante, não reconhecer a transcendência dos temas relativos à prescrição "horas extraordinárias - regulamento do empregador que assegura jornada de 6 horas independentemente do cargo/função exercido - adesão do empregado a novo regulamento que exclui tal jornada" e "improcedência do pedido de horas extraordinárias além da 6ª diária - cargo de confiança bancária configurado", e, no mérito, negar-lhe provimento; e c) não reconhecer a transcendência acerca das "horas extraordinárias - presunção de veracidade da jornada alegada na exordial afastada pela prova produzida" e não conhecer do recurso de revista da parte reclamante.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Gratificação; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Prescrição; Cargo de Confiança; Plano de Cargos e Salários; Negativa de Prestação Jurisdicional