TSTAg-Emb 0001550-20.2023.5.07.0029
Horas extras: gerente de varejo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Gerente de varejo
- Função de confiança
- Fidúcia especial configurada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE VAREJO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. FIDÚCIA ESPECIAL CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS Nº 126 E Nº 102, I, AMBAS DO TST. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento do autor. 2. A discussão consiste na classificação da função de gerente de varejo como cargo de confiança. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o enquadramento do empregado bancário na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT não exige amplos poderes de mando e gestão, pressupondo tão somente o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 4. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, registrou que, “para o enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT, não é exigido amplos poderes de mando e gestão, pois estes são inerentes aqueles empregados que estão submetidos à regra do art. 62 da mesma Consolidação, sendo certo que o simples cotejo entre as atribuições do cargo em questão demonstra a diferença de atribuições e responsabilidades, que se traduzem, obviamente, em uma maior confiança depositada pelo empregador, acompanhada de uma maior remuneração (gratificação). Como pode ser visto, as provas documental e oral demonstram que o demandante possui responsabilidades superiores aos demais empregados, sendo dotado de fidúcia especial, o que atrai o seu enquadramento no art. 224, §2º da CLT.” 5. Em tal contexto, tem-se por devidamente configurado o exercício de função de confiança pelo autor. 6. Somente a partir do reexame do acervo fático-probatório dos autos é que seria possível aferir as teses recursais antagônicas. Incidência dos óbices das Súmulas nº 102, I, e nº 126 do TST em ordem a afastar a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator