TSTAg-AIRR 0000485-60.2020.5.10.0821
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102 E 126/TST. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Com esteio no acervo fático-probatório dos autos, as instâncias inferiores registraram que o autor foi submetido à jornada de oito horas diárias e recebeu gratificação de função superior a 1/3 do seu salário, no período em que exerceu a função de gerente de Posto Avançado. Concluíram que o reclamante era detentor de fidúcia especial, na forma do art. 224, §2º da CLT, já que respondia pelo Posto Avançado, na condição de gerente de PA, trabalhando sozinho ou com um subordinado, sem qualquer fiscalização presencial. Diante disso, julgaram improcedente o pedido obreiro para pagamento da 7ª e 8ª horas como extras. 3. Necessário ponderar que, nos termos da Súmula 102, I, do TST, “a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos”. 4. Emerge dos autos, portanto, que a pretensão do reclamante perpassa, necessariamente, pelo reexame do quadro fático-probatório delineado nos autos, o que é vedado nesta instância recursal, a teor do que dispõe a Súmula nº 126, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator