O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, Tema 608 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto 99.684/1990, na parte em que estabeleciam a prescrição trintenária para a…
A decisão regional está em consonância com o item II da Súmula 362 desta Corte, bem como com a decisão vinculante do STF no ARE-709212-DF, Tema 608 da Tabela de Repercussão Geral, levando-se em conta a modulação de efeitos nele determinada.
A decisão do STF proferida no ARE 709.212/DF (Tema 608 de Repercussão Geral), em que foi reconhecido o prazo de cinco anos para cobrança de valores não depositados do FGTS, teve seus efeitos modulados, fixando-se como marco inicial a data do julgamento do…
Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que a decisão regional se encontra em sintonia com a tese do Supremo Tribunal Federal firmada no ARE 709.212/DF (Tema 608), no qual se consolidou o…
Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que a decisão regional se encontra em sintonia com a tese do Supremo Tribunal Federal firmada no ARE 709.212/DF (Tema 608), no qual se consolidou o…
A decisão do STF proferida no ARE 709.212/DF (Tema 608 de Repercussão Geral), em que foi reconhecido o prazo de cinco anos para cobrança de valores não depositados do FGTS, teve seus efeitos modulados, fixando-se como marco inicial a data do julgamento do…
O Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho teve início em 20/07/1987 e permanece em vigor, tendo a presente ação sido ajuizada em 16/05/2024.
Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial.
Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
Não constatada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada…
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
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