TSTAg-AIRR 1000692-36.2023.5.02.0473
Auxílio-alimentação: natureza jurídica
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Natureza jurídica
- Prescrição
- FGTS
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Dos trechos do acórdão recorrido transcritos no recurso de revista, denota-se que o TRT assentou que não existe prova de que a norma instituidora do auxílio-alimentação tenha lhe dado caráter salarial. Ademais, destacou que, desde 20/05/1991, a reclamada é participante do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e, desde 1988, as normas coletivas preveem expressamente a natureza indenizatória da parcela. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. FGTS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Dos excertos transcritos, depreende-se que o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante desconsidera o entendimento firmado no Tema nº 608 da Tabela de Repercussão Geral do STF (“O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal”) e a modulação feita na Súmula nº 362 do TST (“I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)”) e que a reclamante pretende a aplicação de uma regra prescricional que não é mais aplicável. Extrai-se que a Corte não consignou se a ciência da lesão é anterior ou posterior a 13/11/2014, se o prazo prescricional já estava em curso de 13/11/2014 e, se sim, qual se consumaria primeiro, o trintenário contado do termo inicial ou o quinquenal contado a partir de 13/11/2014. Tais premissas fáticas são imprescindíveis para o deslinde da controvérsia sob o enfoque pretendido pela parte. Assim, para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, cuja incidência impede, por si só, o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora
Indexação
Intimação / Notificação