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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000771-29.2023.5.05.0641

FGTS: prescrição

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • FGTS
  • Prescrição
  • Ou 5 anos, a partir da decisão proferida no ARE 709.212 (13/11/2019)
  • Julgados

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. FGTS. PRESCRIÇÃO. RECLAMAÇÃO POSTERIOR À DECISÃO DO STF NO ARE 709.212. SÚMULA 362, II, DO TST. 1. A decisão do STF proferida no ARE 709.212/DF (Tema 608 de Repercussão Geral), em que foi reconhecido o prazo de cinco anos para cobrança de valores não depositados do FGTS, teve seus efeitos modulados, fixando-se como marco inicial a data do julgamento do referido ARE, em 13/11/2014. Com efeito, o citado julgamento, ao definir o prazo quinquenal para a prescrição do FGTS, não poderia surpreender o titular com a extinção imediata das pretensões superiores a cinco anos, sob pena de violar a segurança jurídica e a estabilidade das relações constituídas sob a égide do entendimento anterior. Dessa forma, a modulação adotada pelo STF definiu o termo final das pretensões anteriores a 13/11/2014, que deveriam ser exercidas até 13/11/2019, desde que esse critério não excedesse o próprio prazo do entendimento anterior, isto é, 30 anos. 2. Em atenção à referida decisão, a Súmula 362 desta Corte foi alterada, passando a consubstanciar, em seu item II, o entendimento de que "para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014". 3. Assim, segundo a inteligência atual da Súmula 362, II, do TST, ajustada conforme a tese firmada no Tema 608 de Repercussão Geral, o prazo prescricional relativo aos créditos constituídos até 13/11/2014 se consuma no primeiro dentre estes critérios: 30 anos, a contar da violação do direito; ou 5 anos, a partir da decisão proferida no ARE 709.212 (13/11/2019). 4. No caso concreto, ajuizada a presente reclamação após 13/11/2019, deve ser aplicada a prescrição quinquenal. Julgados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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