TSTAg-AIRR 0000873-95.2024.5.05.0421
Prazo prescrição aplicável: prescrição quinquenal
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Prazo prescrição aplicável
- Prescrição quinquenal
- Óbice do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333/TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECOLHIMENTOS DO FGTS. PRAZO PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA N.º 362, II, DO TST. AÇÃO PROPOSTA APÓS 13/11/2019. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que a decisão regional se encontra em sintonia com a tese do Supremo Tribunal Federal firmada no ARE 709.212/DF (Tema 608), no qual se consolidou o entendimento de que a prescrição incidente sobre a pretensão de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS é quinquenal. 2. Com efeito, após a decisão do Supremo Tribunal Federal e sua modulação, a prescrição trintenária somente seria aplicável se os créditos do FGTS fossem postulados até 13/11/2019, na medida em que, a partir do julgamento do ARE nº 709.212/DF, todos os créditos de FGTS serão alcançados pela prescrição quinquenal. 3. Assim, tendo a presente ação sido proposta apenas em 03.07.2024, incide a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula n.º 362, II, do c. TST. Precedentes. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e Súmula nº 333/TST. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora