TSTRR 1000814-03.2018.5.02.0254
Prescrição: fGTS
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- FGTS
- Prazo prescricional em curso em 13/11/2014
- Regra de transição
- A Suprema Corte, contudo, modulou os efeitos da decisão
- Prescrição e Decadência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL EM CURSO EM 13/11/2014. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA ANTES DE 13/11/2019. SÚMULA 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, Tema 608 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto 99.684/1990, na parte em que estabeleciam a prescrição trintenária para a cobrança dos depósitos do FGTS, fixando a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A Suprema Corte, contudo, modulou os efeitos da decisão. Para os casos em que o prazo prescricional já se encontrava em curso em 13/11/2014, estabeleceu-se a incidência do prazo que se consumasse primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos a partir daquela data. Em conformidade com a decisão do STF, esta Corte alterou a Súmula 362, cujo item II dispõe: "Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". A SBDI-1 desta Corte, ao interpretar a regra de transição, firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos contado de 13/11/2014 não corresponde à aplicação retroativa da prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista. No caso , a reclamação trabalhista foi ajuizada em 26/10/2018, portanto antes de 13/11/2019 e dentro do biênio subsequente à extinção do contrato de trabalho. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao manter o corte quinquenal contado retroativamente da propositura da ação, conferiu à regra de transição interpretação incompatível com a diretriz da Súmula 362, II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da matéria; conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema "Prescrição. FGTS. Prazo prescricional em curso em 13/11/2014. Regra de transição. súmula 362, II, do TST", por contrariedade à Súmula 362, II, do TST; e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição quinquenal aplicada à pretensão relativa aos depósitos do FGTS cujo prazo prescricional já se encontrava em curso em 13/11/2014, determinando a observância da regra de transição prevista no item II da Súmula 362 do TST, mantidos os demais parâmetros da condenação.
Indexação
FGTS; Prescrição e Decadência; Ente Público