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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000374-74.2024.5.05.0401

FGTS: prescrição

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. FGTS. PRESCRIÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF NO ARE 709.212/DF (TEMA 608 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. O Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho teve início em 20/07/1987 e permanece em vigor, tendo a presente ação sido ajuizada em 16/05/2024. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada no item II da Súmula nº 362 do TST, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014. 3. A modulação adotada pelo STF definiu o termo final das pretensões anteriores à data do julgamento do ARE 709.212/DF, que deveriam ser exercidas até 13/11/2019, desde que o critério não excedesse o próprio prazo trintenário. 4. No caso concreto, ajuizada a presente reclamação em 2024, posteriormente, portanto, ao intervalo de cinco anos após o julgamento do ARE 709.212 (13/11/2019), aplica-se a prescrição quinquenal, tal como decidido pelo Tribunal Regional, independentemente da data de início dos depósitos reclamados. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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