TSTAg-AIRR 0000647-08.2023.5.05.0201
FGTS: prescrição
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- FGTS
- Prescrição
- Modulação dos efeitos da decisão do STF
- Aplicação da prescrição quinquenal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 362, II, DO TST. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF. AÇÃO AJUIZADA APÓS 13/11/2019. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 24/8/2023 e que a reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de FGTS desde 1986, o TRT manteve a aplicação da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 362, II, do TST. Conforme já registrado na decisão agravada, nos termos em que proferido, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que às ações ajuizadas após 13/11/2019 (5 anos da data do julgamento do Tema 608 de repercussão geral pelo STF no ARE 709.212) incide a prescrição parcial quinquenal e não a trintenária, nos moldes da Súmula 362 do TST. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Tratando-se de agravante beneficiária de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido, sem incidência de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator