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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0003188-70.2015.5.02.0203

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Prescrição aplicável
  • FGTS

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. FGTS. Em relação ao tema, cumpre registrar que, em 13/11/2014, a Suprema Corte, no julgamento do ARE 709.212 (Tema nº 608 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), declarou a inconstitucionalidade da regra especial da prescrição trintenária prevista nos artigos 25, § 5°, da Lei n° 8.036/1990 e 55 do Decreto n° 99.684/1990. Com efeito, o STF firmou a tese de que "tendo em vista a existência de disposição constitucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS, após a promulgação da Carta de 1988, não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo de prescrição trintenário". Todavia, no mesmo decisum, pontuou que "diante da mudança que se opera, neste momento, em antiga jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e com base em razões de segurança jurídica, entendo que os efeitos desta decisão devam ser modulados no tempo, a fim de que se concedam apenas efeitos prospectivos à decisão e à mudança de orientação que ora se propõe", razão pela qual foi proposta a modulação dos efeitos da decisão em debate. Em razão do julgamento do Tema nº 608 de repercussão geral, o TST, no ano de 2015, reeditou a Súmula nº 362, que, no item II, passou a ter a seguinte redação: (...) II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). Em outras palavras, para melhor esclarecer a modulação de efeitos promovida pelo STF, cumpre salientar que, nos contratos de trabalho celebrados entre 13/11/1989 e 13/11/2014 (no caso concreto, o vínculo foi reconhecido a partir de 01/01/2002), para postular os depósitos do FGTS de todo o contrato - com a incidência, portanto, da prescrição trintenária, o trabalhador deveria ter ajuizado a ação até 13/11/2019 ( in casu , a reclamação foi protocolada em 21/09/2015). Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e negar provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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