I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
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Na hipótese, o acórdão regional adotou o entendimento de que, havendo a extinção da atividade do empregador direto (1ª ré) no âmbito da base territorial do sindicato, não subsistiria à estabilidade do empregado eleito dirigente sindical, mesmo na hipótese de…
Direito Constitucional
Estabilidade do empregado eleito dirigente sindical
Em face do disposto no artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, é possível conferir efeito suspensivo ao recurso de revista, quando o resultado imediato da decisão recorrida ensejar dano grave, de difícil ou impossível reparação à parte e ficar demonstrada…
Decisão regional em consonância com a Súmula 369, IV, do c. TST, uma vez que o direito à estabilidade no emprego apenas se justifica quando a empresa possui atividade no local de atuação da cooperativa, com o fim de se evitarem conflitos de interesses.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, que buscava o reconhecimento da sua garantia de emprego como dirigente sindical, afirmando que o setor odontológico onde a autora exercia suas funções foi extinto, que a garantia de…
Não merece reparos a decisão unipessoal, pois, observados os registros do Tribunal Regional segundo os quais " A entidade sindical não cumpriu, portanto, o que determina o art. 543, §5°, da CLT, não se tendo sequer notícias de quando foi realizado o registro…
Não merece reparos a decisão unipessoal, pois, observados os registros do Tribunal Regional segundo os quais " as doenças desenvolvidas pelo reclamante, mesmo sendo degenerativas, foi, ao menos, aceleradas ou agravadas pelo modo como o trabalho era…
A gravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Tema 248 do STF).
A controvérsia centra-se na discussão quanto à representatividade sindical, bem como acerca do direito à estabilidade provisória dos reclamantes, os quais foram eleitos como dirigentes sindicais do SINDINTERLIMPE - Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de…
Ante a plausibilidade de desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
A parte autora sustenta que o erro de fato decorre do desprovimento do recurso de revista para manter a improcedência do pedido de estabilidade, sob o fundamento de que não se extrai do acórdão proferido em recurso ordinário a premissa de que empresa tomou…
Direito Civil
Erro de fato
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