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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000687-37.2023.5.21.0009

Enquadramento sindical: estabilidade provisória de dirigentes sindicais

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Estabilidade provisória de dirigentes sindicais
  • Categoria profissional diferenciada
  • Sindicato dos Empregados Viajantes do Estado do Rio Grande do Norte
  • Não representa os empregados, tal como sustenta a reclamada
  • As premissas fáticas são incontestes, nos termos da Súmula nº 126

Ementa

AGRAVO. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRIGENTES SINDICAIS. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. SÚMULAS Nº 126 E 422, I. NÃO PROVIMENTO. 1. A controvérsia centra-se na discussão quanto à representatividade sindical, bem como acerca do direito à estabilidade provisória dos reclamantes, os quais foram eleitos como dirigentes sindicais do SINDINTERLIMPE - Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Limpeza e Higiene Pessoal do Estado do Rio Grande do Norte, Paraíba, Ceará e Pernambuco. 2. Extrai-se, do acórdão regional, que os reclamantes, Leonardo e Ewertton, atuavam como vendedores viajantes, enquanto os reclamantes, Jaison e Abraão, eram repositores. Incontroverso, ainda, que os reclamantes foram demitidos em 18.07.2023, enquanto faziam parte do corpo diretivo do SINDINTERLIMPE. 3. Restou consignado pelo Tribunal Regional, que os reclamantes, Jailson e Abraão, não desempenhavam a função de vendedores viajantes, pois, na condição de repositores, não formalizavam vendas, apenas repunham mercadorias nas prateleiras, não sendo possível concluir que exerciam função igual, similar ou equivalente à referida categoria profissional diferenciada, para efeito de aplicação do artigo 10 da Lei nº 3.207/1957. 4. Nesse contexto, para se afastar a representatividade sindical do SINDINTERLIMPE, em relação aos reclamantes, Jaison e Abraão, e a consequente estabilidade provisória reconhecida, nos termos dos artigos 8º, VIII, da Constituição Federal e 543, § 3º, da CLT, far-se-ia necessário proceder ao reexame do acervo fático-probatório do processo, o que não se admite, no âmbito desta instância superior, à luz da Súmula nº 126. 5. Mantém-se, de tal sorte, a decisão do Colegiado Regional, no que considerou inválidas as dispensas dos citados empregados, eleitos como dirigentes sindicais da mencionada entidade sindical. 6. No que reporta aos reclamantes, Ewertton e Leonardo, que exerciam a função de vendedores viajantes, a Corte Regional entendeu que, não obstante pertençam à categoria profissional diferenciada (regulamentada pela Lei nº 3.207/1957), são, no caso vertente, igualmente representados pelo SINDINTERLIMPE. 7. Para assim decidir, o Colegiado de origem fez constar que a reclamada não logrou comprovar a existência de sindicato que representasse a categoria diferenciada na base territorial de atuação dos reclamantes. 8. Acrescentou, com base do depoimento do preposto, que ficou claro o fato de que o reclamante Ewertton atuava em Campina Grande, ao passo que o vendedor Leonardo atuava em João Pessoa. 9. Julgou, nesse contexto, que o SINVERN – Sindicato dos Empregados Viajantes do Estado do Rio Grande do Norte – não representa os empregados, tal como sustenta a reclamada. 10. Ressaltou, por fim, que a reclamada também não comprovou a existência do sindicato representativo dos vendedores e vendedores viajantes do Estado da Paraíba. 11. Como se vê, a representação sindical dos empregados, Ewertton e Leonardo, pelo SINDINTERLIMPE (relacionado à atividade preponderante da reclamada), foi mantida, não com base na discussão sobre o enquadramento ou não dos obreiros em categoria diferenciada (fato, inclusive, incontroverso), mas sim em virtude de não haver sido demonstrada, pela reclamada, a existência de sindicato que representasse a categoria diferenciada, na base territorial de atuação dos reclamantes. 12. As premissas fáticas são incontestes, nos termos da Súmula nº 126. 13. A reclamada, em suas razões recursais, ratifica o fundamento adotado pela Corte Regional, alusivo à inexistência de sindicato representativo da categoria diferenciada. 14. Verifica-se, ademais, que nas razões do apelo principal, a reclamada não se insurge, propriamente, contra a possibilidade de se reconhecer a representatividade do sindicato relacionado à atividade preponderante da empresa, quando constatada a inexistência de entidade sindical representante da categoria profissional diferenciada, na base territorial dos empregados. A indicação de ofensa aos artigos 511, § 3º, da CLT e 577, bem como de contrariedade à Súmula nº 369, III, é inespecífica para tal fim. Nesse aspecto, o processamento do recurso de revista esbarra, também, no óbice da Súmula nº 422, I. 15. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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