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Jurisprudências

TSTAR 1000128-41.2024.5.00.0000

Erro de fato: dirigente sindical

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Erro de fato
  • Dirigente sindical
  • Estabilidade provisória
  • Comunicação ao empregador
  • Prazo do art. 543, § 5°, da CLT
  • Ministro Cláudio Brandão, prevalecente no julgamento

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. PRAZO DO ART. 543, § 5°, DA CLT. 1. A parte autora sustenta que o erro de fato decorre do desprovimento do recurso de revista para manter a improcedência do pedido de estabilidade, sob o fundamento de que não se extrai do acórdão proferido em recurso ordinário a premissa de que empresa tomou ciência da condição de representante sindical, fato que não corresponderia à realidade dos autos. 2. Verifica-se que, no recurso ordinário, na ação origem, a parte ré alegou que a declaração aposta no TRCT firmado quando da rescisão não tem o condão de afastar a exigência da tempestiva comunicação escrita ao empregado, ao passo que o TRT entendeu que, não atendendo as exigências legais, não foi demonstrado pelo autor o seu direito a estabilidade. 3. Diante deste contexto, o acórdão rescindendo consignou que da delimitação fática dada pelo TRT não é possível extrair a premissa de que a comunicação da estabilidade, com a ressalva aposta na homologação do TRCT, tenha ocorrido no curso do aviso prévio, aliás, esse foi precisamente o debate que culminou com a divergência apresentada pelo Exmo. Ministro Cláudio Brandão, prevalecente no julgamento. 4. Nesse viés, entende-se que o acórdão rescindendo não admitiu a existência de fato inexistente nem considerou inexistente fato efetivamente ocorrido. Na verdade, limitou-se a decidir com base no conjunto fático-probatório delineado pelo TRT. Pretensão rescisória julgada improcedente. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. ARTS. 487, § 1°, E 543, § 5°, DA CLT E 8°, VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA N° 369, I, DO TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR. PRAZO DO ART. 543, § 5°, DA CLT. 1. O autor aponta violação à norma inserta na Súmula n° 369, I, do TST e aos arts. 487, § 1°, e 543, § 5°, da CLT e 8°, VIII, da Constituição da República. Defende que a comunicação, por meio de ressalva no TRCT homologado, ocorreu no curso do aviso prévio, fato que lhe asseguraria a estabilidade sindical. 2. Em relação à alegada contrariedade à Súmula n° 369, I, do TST, destaca-se que esta Subseção, no julgamento do processo nº TST-RO-38-86.2018.5.17.0000, em 20 de fevereiro de 2024, por maioria, firmou entendimento no sentido do não cabimento, em qualquer hipótese, da ação desconstitutiva calcada em violação à súmula persuasiva. 3. É incontroverso que o autor foi admitido em 6/7/1987; tomou posse como dirigente sindical em 16/9/2010, para um mandato de cinco anos, com término em 16/9/2015; foi demitido sem justa causa em 1º/4/2011, com aviso-prévio indenizado de 60 dias previsto em norma coletiva que projetou o contrato de trabalho até 31/5/2011. É possível, ainda, inferir do acórdão rescindendo que a ré teve ciência da condição de dirigente sindical do autor apenas quando foi firmado e homologado o termo de rescisão do contrato de trabalho. 4. Não obstante, afirmou a C. Turma não haver registro no acórdão regional, soberano na análise da prova, de que a homologação da dispensa, com a ressalva, tenha ocorrido no curso do aviso prévio. 5. Nesse contexto, a desconstituição do julgado, a fim de reconhecer a estabilidade, a partir da premissa que houve comunicação da condição de dirigente sindical no curso do aviso prévio, por certo, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório da ação de origem, providência, sabidamente, incompatível com a via estreita da ação rescisória, a teor da Súmula n° 410 do TST. Pretensão rescisória julgada improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, admitir a ação para julgar improcedente a pretensão rescisória. Custas pelo autor, dos quais está isento. Honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do item II da Súmula n. 219 do TST e art. 85 do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. Brasília, 2 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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