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Jurisprudências

TSTAg-RR 233-13.2021.5.09.0122

Estabilidade pré-aposentadoria: previsão em norma coletiva

Ementa

I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA 396, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Ante a plausibilidade de desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do recurso de revista quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO. SÚMULA 396, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A falta de comunicação prévia ao empregador quanto ao preenchimento das condições previstas em norma coletiva não obsta a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria. Diante do amplo acesso da reclamada ao histórico profissional e previdenciário de seus empregados, não se mostra razoável a exigência de comunicação pelo empregado para obtenção do direito à estabilidade pré-aposentadoria. Precedentes. 2. Restando exaurido o período estabilitário, tem incidência a Súmula 396, I, do TST, de modo que a condenação deve se restringir ao pagamento, a título indenizatório, das verbas contratuais (salários e demais consectários) referentes ao período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade, segundo se apurar em liquidação. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista da reclamada e dar parcial provimento para determinar que, em consonância ao quanto disposto na Súmula 369, I, desta Corte Superior, a condenação deve se restringir ao pagamento, a título indenizatório, das verbas contratuais (salários e demais consectários) referentes ao período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade, segundo se apurar em liquidação.

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