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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11234-87.2018.5.15.0039

Doença ocupacional: degenerativa

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. DEGENERATIVA. CONCAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. SÚMULA 369, I, DO TST, INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois, observados os registros do Tribunal Regional segundo os quais " as doenças desenvolvidas pelo reclamante, mesmo sendo degenerativas, foi, ao menos, aceleradas ou agravadas pelo modo como o trabalho era desempenhado em favor das reclamadas " e que " efetivamente houve relação, ao menos de concausalidade, entre o trabalho desenvolvido na reclamada e as doenças de que o reclamante é portador, sendo inequívoca a responsabilidade das reclamadas pelos danos sofridos pelo reclamante, diante das condições de trabalho a que o submeteu" , há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois há óbice processual consubstanciado na inobservância do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, a inviabilizar a intelecção da matéria tal como posta, deduzida e apresentada. II. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. III. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior, entretanto, deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. De sorte que o exame prévio da transcendência da causa tem como pressuposto lógico a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. IV. Faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. V. No caso dos autos, a parte agravante, no tocante ao tema "indenização. Danos morais e materiais", deixou de atender o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. VI. Não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada  tema da causa  inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Estabilidade Acidentária; Doença Ocupacional

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