TSTRR 20819-70.2020.5.04.0405
Garantia de emprego: dirigente sindical
- Direito do Trabalho
- Garantia de emprego
- Dirigente sindical
- Prestação de serviços odontológicos
- Extinção do setor
- Dispensa sem justa causa
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. GARANTIA DE EMPREGO. DIRIGENTE SINDICAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. EXTINÇÃO DO SETOR. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS MESMOS SERVIÇOS MEDIANTE EMPRESA TERCEIRIZADA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, que buscava o reconhecimento da sua garantia de emprego como dirigente sindical, afirmando que o setor odontológico onde a autora exercia suas funções foi extinto, que a garantia de emprego foi observada até a sua extinção e que a contratação de empresa para prestação dos serviços odontológicos não afasta tal entendimento. Consta no acórdão do TRT que a reclamante foi eleita para cargo de dirigente sindical no Sindicato dos Odontologistas de Caxias do Sul para o triênio 2019/2022, com início de mandato em 01/06/2019. Extrai-se, ainda, do acórdão, que a reclamante exercia a função de dentista e que o setor de odontologia do reclamado foi extinto, tendo sido contratada empresa terceirizada para prestação de serviços odontológicos. A contratação de empresa terceirizada para prestação de serviços odontológicos afasta a incidência, no caso, do disposto na Súmula 369, IV, do TST, pois não houve extinção da prestação de serviços odontológicos pelo reclamado, houve apenas alteração na titularidade do serviço, que passou a ser prestado por empresa terceirizada. Ou seja, não restou configurado o encerramento da atividade prestada pelo reclamado a fim de extinguir o direito à estabilidade. Assim sendo, a reclamante faz jus à garantia de emprego até um ano após o final do seu mandato de dirigente sindical, nos termos do artigo 8º, VIII, da Constituição Federal. Tendo em vista que já exaurido o período da garantia de emprego, o reclamado deve ser condenado ao pagamento de indenização substitutiva. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 8º, VIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento de indenização substitutiva da garantia de emprego da reclamante, desde sua rescisão contratual até um ano após o final do seu mandato de dirigente sindical, incluindo pagamento dos salários, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS com indenização de 40%, conforme se apurar em liquidação. Invertido o ônus de sucumbência ao reclamado. Valor da condenação arbitrado provisoriamente em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e custas pelo reclamado no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Condena-se o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, fixados em 10%.
Indexação
Dirigente Sindical