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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11203-92.2019.5.15.0084

Cipa: nulidade da dispensa

  • Direito do Trabalho
  • Cipa
  • Nulidade da dispensa
  • Garantia do dirigente sindical
  • Óbice de natureza processual
  • Não reconhecimento
  • Membro de Cipa

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CIPA. NULIDADE DA DISPENSA. GARANTIA DO DIRIGENTE SINDICAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. SÚMULA 369, I, DO TST, INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois, observados os registros do Tribunal Regional segundo os quais " A entidade sindical não cumpriu, portanto, o que determina o art. 543, §5°, da CLT, não se tendo sequer notícias de quando foi realizado o registro da candidatura do autor ", bem que " as provas não revelam dispensa ilícita nem discriminatória, mas exercício do direito potestativo da empregadora de romper o contrato de forma imotivada" , há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual, nos termos da Súmula 369, I, desta Corte Superior, descumprido o disposto no §5º do art. 543 da CLT, bem como ausente a comunicação à empregadora no que concerne ao registro da candidatura ou da eleição e da posse no curso do contrato de trabalho, não há falar na estabilidade pleiteada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

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