I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989) II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A 4ª Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo em recurso de revista interposto pela parte reclamante, condenando-a ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
1 – O estado de São Paulo interpõe recurso de embargos contra o acórdão turmário que, analisando a controvérsia em torno da responsabilidade subsidiária da Administração, determinou o retorno dos autos ao TRT a fim de que se manifeste acerca da existência ou…
Processo Civil
Responsabilidade subsidiária da administração pública
6ª Turma, ao julgar o agravo interposto, considerou o recurso procrastinatório, uma vez que "...a parte insiste no debate sobre matéria decidida monocraticamente sobre a qual há reiterada jurisprudência desta Corte Superior no mesmo sentido".
Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido.
Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido.
A 4ª Turma desta Corte Superior, no acórdão embargado, manteve a decisão unipessoal em que negado seguimento ao recurso de agravo de instrumento e ao recurso de revista interposto pela parte reclamante, condenando-a ao pagamento de multa de 5% (cinco por…
Direito do Trabalho
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela turma
1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal,…
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária da administração pública
1 – O Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a esta SBDI-1 para fins de análise da possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal,…
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária da administração pública
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do…
Direito do Trabalho
Em recurso de embargos em embargos de declaração em recurso de revista
À luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), imperioso reconhecer, no exercício do juízo de retratação, que a Petrobras logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Não merece processamento o recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido.
A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução, Inteligência da Súmula nº 296, I, do TST.
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária
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