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Jurisprudências

TSTE-RR 20210-13.2013.5.04.0121

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Ementa

EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARESTO PARADIGMA FORMALMENTE INVÁLIDO. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 337 DO TST. CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS N° 126 e 331, V, DO TST NÃO CONFIGURADA. 1. Para o processamento dos embargos à luz da divergência jurisprudencial, os termos das Súmulas nºs 296, I, e 337, do TST, devem ser atendidos. 2. Nos termos do art. 894, II, da CLT, os embargos são cabíveis " das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ". 3. Mostram-se inservíveis os arestos provenientes das 5ª e 7ª Turmas do TST, apontados como paradigmas no tocante à responsabilidade subsidiária, pois não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, sendo que não se amolda para comprovação de dissenso pretoriano a indicação apenas do número do processo e do órgão julgador, sem especificar, porém, que a publicação se deu no DeJT, nos termos em que exige o item "c", IV, da Súmula n° 337 do TST. 4. Acerca da apontada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, considerou a delimitação fática registrada no acórdão regional no sentido da inexistência de elementos nos autos que comprovassem de forma efetiva a conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. A reforma do julgado regional, portanto, amparou-se somente em exame estritamente jurídico. Afastada, assim, a alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST. 6. O processamento dos embargos também não se viabiliza pela alegada contrariedade ao item V da Súmula n° 331 do TST, pois a Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, no contexto descrito nestes autos, o fez em consonância com o entendimento consubstanciado no item V da Súmula n° 331 desta Corte. Embargos de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Indexação

Honorários Advocatícios; Ente Público

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