I - A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. (ex-Súmula nº 296 - Res. 6/1989, DJ 19.04.1989) II - Não ofende o art. 896 da CLT decisão de Turma que, examinando premissas concretas de especificidade da divergência colacionada no apelo revisional, conclui pelo conhecimento ou desconhecimento do recurso. (ex-OJ nº 37 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995)
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Não merecem processamento os embargos, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Discute-se o cabimento de multa administrativa por inobservância a cota legal de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas quando o Tribunal Regional entende comprovada a realização de esforços para o cumprimento da obrigação (celebração de…
No pertinente ao período do exercício do cargo de gerente-geral, conforme evidenciado no próprio acórdão regional, o grau de fidúcia e os poderes que eram atribuídos à reclamante eram elevados, pois "detinha instrumento de mandato outorgando-lhe autonomia e…
Discute-se o cabimento do procedimento de adotada pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, ao dar parcial provimento do recurso de revista, em juízo de retratação, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que se examine, a…
1 – A 5.ª Turma desta Corte entendeu que cabia à Petrobras o ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de fiscalização imposto pela Lei 8.666/93. 2 – O aresto transcrito às págs.
Direito do Trabalho
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Discute-se o cabimento do procedimento de adotada pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, ao dar parcial provimento do recurso de revista, em juízo de retratação, determina o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que examine, a…
Cinge-se a controvérsia em aferir a disciplina aplicável à atualização monetária dos débitos trabalhistas na hipótese em que, estando o processo em fase de execução, o título executivo judicial, transitado em julgado em data anterior à decisão do Supremo…
A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a este órgão julgador para eventual juízo de retratação, com fulcro no quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral).
No caso, a Presidência da 3ª Turma do TST reconheceu a deserção do recurso de embargos, porquanto a parte recorrente não realizou o prévio recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplicado no acórdão turmário recorrido.
Processo Civil
Aplicação pela turma da multa do art. 1.021, § 4º, da CLT
A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do…
Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
1 – A 6.ª Turma desta Corte condenou o recorrente à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC em razão de ter considerado manifestamente improcedente o seu agravo, sem, contudo, fundamentar eventual caráter protelatório ou abusivo do recurso.
Processo Civil
Multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC
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