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Jurisprudências

TSTAg-Emb-RR 1000978-91.2016.5.02.0074

Obrigação de contratar pessoas com deficiência: percentual mínimo previsto no art. 93 da lei nº 8.213/91

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Obrigação de contratar pessoas com deficiência
  • Percentual mínimo previsto no art. 93 da lei nº 8.213/91
  • Divergência jurisprudencial não configurada
  • Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST. Discute-se o cabimento de multa administrativa por inobservância a cota legal de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas quando o Tribunal Regional entende comprovada a realização de esforços para o cumprimento da obrigação (celebração de convênios com entidades de colocação de mão de obra e publicação de anúncios), ainda que sem êxito. Na presente ação anulatória de auto de infração lavrado pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, a Turma deste Tribunal deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora, entendendo que, apesar de descumprida a cota legal de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitadas, a empresa comprovou ter envidado esforços para atender à obrigação, ainda que sem êxito, o que afasta a responsabilidade pela multa administrativa, alinhando-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Nos arestos colacionados para confronto de teses entendeu-se não observado o percentual mínimo estabelecido na legislação para preenchimento das vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitados, dizendo-se não empreendidos esforços consistentes para o preenchimento de tais vagas, sem que a matéria tenha sido examinada a partir da mesma premissa fática considerada no acórdão embargado, qual seja, a celebração de convênios com entidades de colocação de mão de obra e a publicação de anúncios. Nesse contexto, conclui-se não demonstrado o dissenso de teses, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados

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