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Jurisprudências

TSTAg-Emb-RR 10279-79.2015.5.05.0511

Danos morais: valor da indenização

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 296 DO TST. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Oitava Turma conheceu do recurso da reclamada, por violação do artigo 944, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, deu-lhe provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ressaltados os aspectos quanto à extensão do dano, o grau de culpa do empregador, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida. As ementas dos arestos colacionados no recurso de embargos não espelham a observância dos mesmos critérios e circunstâncias descritas no acórdão recorrido na fixação do valor dos danos morais. Não há como verificar se tratar da mesma conduta ilícita, do mesmo empregador, de modo que não se pode extrair nada acerca do porte da empresa, assim as condições econômico-financeiras do ofensor na quantificação do valor dos danos morais, as consequências físicas decorrentes da doença ocupacional para a autora e o grau de culpa do empregador. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam, pois, desatendidas suas exigências. Nesta Subseção Especializada já se adotou a tese de ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar a divergência jurisprudencial quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada caso, as circunstâncias e fatos de cada evento danoso, com seus reflexos singulares na ordem do bem atingido e do ofensor. A invocação de dispositivos de lei ou da Constituição da República não se insere entre os permissivos do art. 894, II, da CLT, não se prestando a empolgar o apelo. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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