TSTAg-Emb-ED-RR 98400-21.2008.5.15.0036
Validade da dispensa: motivação formal
- Direito do Trabalho
- Validade da dispensa
- Motivação formal
- No caso vertente, o quadro fático regional, reproduzido pela Eg
- Aplica-se a diretriz da Súmula 296, I, do TST
- Despedida / Dispensa Imotivada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM EMBARGOS. ECT. VALIDADE DA DISPENSA. MOTIVAÇÃO FORMAL. TEMA 131 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, II, DA SDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto pelo Reclamante contra decisão da Presidência da 6ª Turma, que negou seguimento aos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se comporta trânsito o recurso de embargos, fundado em afronta à OJ 247, II, da SDI-1 do TST e dissenso jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Discute-se a validade da dispensa do Reclamante, empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 2. Esta Corte Superior pacificou entendimento no sentido de que os atos de dispensa de empregado da ECT exigem motivação (OJ 247, II, da SDI-1). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 589.998 (Tema 131 de repercussão geral), fixou tese de observância obrigatória, no sentido de que a ora Embargante deve motivar os atos relacionados à dispensa dos empregados: " A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados ". A ratio presente no julgamento do Tema 131 permaneceu no julgamento do Tema 1.022 de repercussão geral (RE 688.267), dirigido às demais empresas públicas e sociedades de economia mista. 3. Assim, a ECT pode dispensar o empregado, sem justa causa, desde que o ato seja formalmente motivado , conforme jurisprudência do TST e do STF. 4. No caso vertente, o quadro fático regional, reproduzido pela Eg. Turma, revelou motivação formal para a dispensa do Autor, explicitando, ainda, que a ECT " instaurou procedimento administrativo para apuração dos fatos, com oitiva de testemunhas e dada a oportunidade de defesa do autor ". 5. Uma vez que a exigência imposta à Administração Pública é tão somente de uma justificativa formal e razoável para a dispensa dos empregados, impõe-se reconhecer a validade da dispensa do Reclamante, empregado público da ECT, porquanto observado os requisitos de motivação formal no ato resilitório, em que instaurado procedimento administrativo em que oportunizado o contraditório, tal como noticiado. Desse modo, não se cogita de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 247, II, da SDI-1. 6. Os paradigmas colacionados não demonstram a indispensável identidade fático-jurídica com o acórdão embargado, uma vez que se limitam a reproduzir a tese de que há necessidade de motivação da dispensa, sem, contudo, explicitar as peculiaridades fáticas do caso concreto. Aplica-se a diretriz da Súmula 296, I, do TST. IV. DISPOSITIVO Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Despedida / Dispensa Imotivada