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Jurisprudências

TSTE-ED-RR 5945-40.2014.5.01.0481

Responsabilidade subsidiária da administração pública

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária da administração pública
  • Culpa decorrente da negligência na fiscalização
  • Não comprovação
  • Ônus da prova
  • O aresto transcrito às págs
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

I) AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1 – A 5.ª Turma desta Corte entendeu que cabia à Petrobras o ônus da prova quanto ao cumprimento do dever de fiscalização imposto pela Lei 8.666/93. 2 – O aresto transcrito às págs. 844-845, oriundo da 3.ª Turma (ARR-11511-61.2015.5.15.0087, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2019), para além de se revelar formalmente válido, nos termos da Súmula 337 do TST, é também atual e específico, à luz da Súmula 296, I, desta Corte Superior, pois traduz tese oposta àquela adotada no acordão recorrido, no sentido de que não prevalece a presunção de culpa pela ausência de documentos comprobatórios do fiel cumprimento das obrigações trabalhistas, uma vez que a decisão proferida pelo STF no RE 760.931 foi pela atribuição do ônus da prova ao trabalhador. 3 – Diante disso, cumpre afastar o óbice erigido pela Presidência da 5.ª Turma do TST, para determinar o processamento do recurso de embargos interposto pela quinta reclamada. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 – No julgamento da ADC n.º 16/DF, do RE n.º 760.931/DF (Tema n.º 246 de Repercussão Geral) e do RE n.º 1.298.647 (Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 3 – No caso, o acórdão turmário, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, sob o fundamento de que cabia a ele o ônus da prova quanto à correta fiscalização contratual, decidiu em dissonância com os precedentes qualificados da Suprema Corte. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice processual erigido pela Presidência da 5.ª Turma do TST, determinar o processamento do recurso de embargos interposto pela quinta reclamada; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão proferido pela 5.ª Turma, afastar a responsabilidade subsidiária imposta à Petrobras.

Indexação

Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Abrangência da Condenação; Condições da Ação; Possibilidade Jurídica do Pedido

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